TJDFT - 0715469-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:40
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715469-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAIRES BATISTA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AGI de ID 194841143, tem por objeto a fixação de honorários sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, expeça-se Alvará dos valores bloqueados em ID 201183013, em favor dos credores.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI de n. 0714432-74.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:16:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715469-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAIRES BATISTA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foram realizados bloqueio e transferência de valores (ID 201183013).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:46:36.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
21/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Outras decisões
-
11/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715469-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAIRES BATISTA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado pleiteia o arbitramento de honorários sucumbenciais ao argumento de que houve excesso de execução reconhecido após o julgamento do recurso por ele interposto.
O pleito, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, convém rememorar que a impugnação apresentada pelo executado versava sobre ilegitimidade da parte exequente e excesso de execução, este quantificado em R$ 8.356,98 – Id 145279794 – e deixou de ser acolhida na integralidade por ocasião da decisão prolatada no Id 149894210. É verdade que em sede recursal foi dado provimento ao AGI para que os autos fossem remetidos à Contadoria a fim de dirimir a controvérsia instalada em relação aos cálculos.
Neste contexto, de se ver que os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo, no Id 182797543, contou com a anuência expressa das partes (Ids 178913498 e 180741502) e, por tal razão, respaldou a expedição dos requisitórios de pagamento em benefício da parte credora (Ids 185075386 e 185356540).
Com efeito, o cálculo apresentado pela Contadoria, apesar de ter apurado como devida importância inferior àquela previamente apontada pela parte credora, de igual modo não correspondeu ao importe discriminado pelo executado, não se podendo daí concluir que houve acolhimento da impugnação.
Para além disso, a situação retratada evidencia ter havido sucumbência mínima da parte exequente, uma vez que foi reconhecida sua legitimidade, bem como o valor originariamente apontado pelo executado não foi acolhido, o que enseja a plena incidência do disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, dispensando-se o arbitramento de honorários em face da parte que sucumbiu de forma mínima. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Distrito Federal.
Aguarde-se o pagamento dos requisitórios expedidos nos autos.
Satisfeito o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:11:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/04/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:10
Outras decisões
-
25/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715469-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAIRES BATISTA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, fica o credor intimado a se manifestar sobre a petição de ID 189674689.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:52
Outras decisões
-
13/03/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715469-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAIRES BATISTA TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, requerido pela parte credora.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:26:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Outras decisões
-
01/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715469-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: OSMAIRES BATISTA TELES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2024 22:16:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/01/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:42
Outras decisões
-
18/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de OSMAIRES BATISTA TELES em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2022 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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