TJDFT - 0700149-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EDSON MOURA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700149-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: EDSON MOURA DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDSON MOURA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que consta uma infração de trânsito em seu desfavor de nº SA03838904, no entanto, está incompleta, faltando inúmeras informações obrigatórias e relevantes para sua defesa; que o problema reside na forma incompleta como o documento é disponibilizado online; e que isso impossibilita uma defesa jurídica eficaz e a preservação dos direitos dos cidadãos.
Após a determinação de emenda da petição inicial, o autor apresentou desistência do feito (ID 184352533). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou desistência do feito antes do recebimento da petição inicial.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil.
No entanto, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou, não há a incidência de honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700149-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: EDSON MOURA DOS SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Não há procedimento autônomo de exibição de documentos no atual ordenamento jurídico, portanto, o procedimento do artigo 396 do Código de Processo Civil só pode ser incidental (a processo em tramitação) ou pelo rito da produção antecipada de provas (artigo 381 do Código de Processo Civil), em que não há decisão de mérito (artigo 382, § 2º, Código de Processo Civil), portanto, incompatível com o pedido de tutela de urgência.
Portanto, há necessidade de retificação da causa de pedir e pedido ou procedimento escolhido.
Para fundamentar seu pleito afirma o autor que o réu disponibiliza online as infrações de trânsito de forma incompleta, tendo pleiteado a concessão da tutela de urgência para que o réu apresente de forma imediata em todos os casos em trâmite os autos de infração de forma completa conforme determina a legislação vigente, em especial o artigo 277, §2° do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN.
Preceituam os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo e determinado, portanto, o autor deverá especificar quais infrações de trânsito foram apresentadas de forma incompleta, ressaltando que não é possível pleitear direito alheio em nome próprio, o que significa que o pedido para determinar que o réu apresente “todas as infrações de forma completa” abrangendo até infrações cometidas por terceiros estranhos à lide deve ser retificado e delimitado.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto à causa de pedir, pedido e procedimento, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos do autor, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:58
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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