TJDFT - 0711414-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711414-25.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE PENSÕES MILITARES.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/01 E 36, § 3º, I, DA LEI N. 10.486/02.
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 3.765/60.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os arts. 31 da Medida Provisória n. 2.215-10/01 e 36, § 3º, I, da Lei n. 10.486/02 asseguraram “aos atuais militares a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos”. 2.
Dentre os direitos resguardos pelos dispositivos supracitados, encontra-se a possibilidade de acumulação de 2 (duas) pensões militares, prevista, originalmente, no art. 29 da Lei n. 3.765/60.
Precedentes do TCDF. 3.
Na hipótese, verifica-se que a autora é viúva do policial militar, falecido em 2003, bem como filha de oficial do Exército, falecido em 2018, e auferia 2 (duas) pensões militares, que, somadas, não alcançam o teto constitucional de remuneração, além de serem derivadas de fatos distintos (falecimento de cônjuge e de genitor) e instituídas por militares de carreiras diferentes (oficial do exército e militar da PMDF), ambos optantes do regime de benefícios da Lei n. 3.765/60. 4.
Ante a regularidade da acumulação de benefícios pela autora, revela-se ilegal o ato administrativo da autoridade coautora que suspendeu, cautelarmente, o benefício da pensão militar no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. 5.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigo 29 da Lei 3.765/60, sustentando a impossibilidade da impetrante, ora recorrida, perceber duas pensões militares, uma por seu falecido esposo e outra por seu falecido pai, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.125.111/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento ao artigo 29 da Lei 3.765/60.
Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Desse modo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Ademais, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711414-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711414-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão (10342) Requerente: FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND Requerido: DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 180419236, sob a alegação de que há omissão, pois, denegou a segurança com o único fundamento de que a sua pretensão estaria em desconformidade com o artigo 29 da medida Provisória de nº 2.215-10/2001, sem se manifestar quanto ao artigo 31 da mesma medida provisória, bem como ao artigo 36, parágrafo 3º da Lei 10.486 de 2002, que autorizam a acumulação de duas pensões militares mediante contribuição específica de 1,5 por cento e que fundamentam a pretensão.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 182422239), tendo ele se manifestado (ID 182590518).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença, pois, denegou a segurança com o único fundamento de que a sua pretensão estaria em desconformidade com o artigo 29 da medida Provisória de nº 2.215-10/2001, sem se manifestar quanto ao artigo 31 da mesma medida provisória, bem como ao artigo 36, parágrafo 3º da Lei 10.486 de 2002, que autorizam a acumulação de duas pensões militares mediante contribuição específica de 1,5 por cento e que fundamentam a pretensão.
Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que todas as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 180419236.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/12/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:54
Denegada a Segurança a FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND - CPF: *90.***.*16-04 (IMPETRANTE)
-
01/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA LEDESMA DA SILVA BERTRAND em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
-
30/09/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 15:34
Juntada de Petição de guia
-
30/09/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/09/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/09/2023 15:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702732-98.2024.8.07.0001
Rosane de Menezes Leite
Distrito Federal
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:49
Processo nº 0702732-98.2024.8.07.0001
Rosane de Menezes Leite
Distrito Federal
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 12:42
Processo nº 0726015-69.2023.8.07.0007
Ingrid Alves de Castilho
Antonio Alves de Castilho
Advogado: Edgard Jarreta Thomaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:18
Processo nº 0709233-51.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Celso Nogueira da Mota
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:41
Processo nº 0712236-14.2023.8.07.0018
Evaldir Cardoso de Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:41