TJDFT - 0702732-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702732-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Jornada de Trabalho (10287) Requerente: ROSANE DE MENEZES LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROSANE DE MENEZES LEITE ajuizou ação de indenização por danos patrimoniais em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que laborou sob condições especiais exercendo o cargo de técnica de radiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; que requereu a aposentadoria especial em 19/05/2020, mas após morosa análise, a aposentadoria foi publicada em 01/07/2021; que entre o requerimento e a data da publicação da aposentadoria transcorreu o lapso temporal de 1(um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, período no qual passou trabalhando quando já poderia estar usufruindo o benefício previdenciário; que o réu não apresentou qualquer justificativa plausível pra a demora, em especial, considerando-se que as informações acerca da contagem de tempo são atualmente obtidas por meio de softwares e sistemas informatizados que em poucos cliques e segundos, informam se o servidor ostenta ou não o direito à aposentadoria; que não houve qualquer pedido de diligência ou outra providência que justificasse a demora, uma vez que todos os documentos necessários já estavam na posse do réu no momento do requerimento; que é devida a indenização desde a data do protocolo administrativo até a efetiva implementação do benefício previdenciário, equivalente a 12 (doze) proventos de aposentadoria mensais e 11 (onze) dias proporcionais; que o fundamento da pretensão indenizatória reside no trabalho despendido após a obtenção do direito à aposentação, porque cada dia, semana, mês trabalhado além do suficiente à normal conclusão do processo de concessão da aposentadoria, visto que se constituiu num fato lesivo ao direito do segurado; que no âmbito do INSS a data da aposentadoria retroage ao requerimento; que a matéria está pacificada pela jurisprudência reconhecendo o dever de indenizar por parte da administração, no tocante ao tempo de trabalho exercido equivalente aos meses em que permaneceu trabalhando quando poderia já estar em gozo de sua aposentadoria.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para que condenar o réu a reparar o dano material equivalente à 12 (doze) proventos de aposentadoria mensais e 11 (onze) dias proporcionais.
Houve declínio da competência para este juízo (ID 184701740).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (ID 184780587), atendida apenas intempestivamente, após o indeferimento do pedido, conforme petição de ID 186391992.
A decisão de ID 186213553 foi reconsiderada, conforme requerido e deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (ID 187191424).
O réu apresentou contestação (ID 193546782) argumentando, resumidamente, a ilegitimidade do IPREV/DF; que não houve mora administrativa, porque o processo de aposentadoria demanda instrução complexa com 20 (vinte) etapas estabelecidas no Manual de Procedimentos para Instrução de Processos de Aposentadorias, elaborado pelo IPREV/DF; que a configuração do dano material exige a comprovação cabal e específica do prejuízo financeiro sofrido pela parte autora; que a autora não deixou de ser remunerada por estar em atividade; que eventual condenação em danos materiais tem o potencial de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, em razão do pagamento da remuneração em duplicidade no período e que é incabível a reparação por danos morais.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora (ID 195372681).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 195641581), as partes informaram que não há outras provas a produzir (ID 195641581 e ID 198584381). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alegou a ilegitimidade passiva do IPREV/DF asseverando que o processo administrativo de aposentadoria da parte autora tramitou exclusivamente perante a Secretaria de Estado de origem e que a autarquia previdenciária participou do feito apenas após o ato de concessão da aposentadoria, portanto, resta ausente qualquer responsabilidade na demora do processo de aposentação.
No entanto, a autora incluiu no polo passivo apenas o Distrito Federal, portanto, tendo em vista as alegações formuladas pelo próprio réu, inexiste qualquer equívoco no polo passivo indicado.
Assim, rejeito a preliminar. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil.
Em que pese os réus tenham contestado o direito à indenização por danos morais, convém esclarecer que essa pretensão não foi colacionada pela autora em sua petição inicial, porque o pedido e a fundamentação jurídica apresentada refere-se apenas à reparação por danos materiais, portanto, sob essa delimitação se aterá a presente decisão.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer a indenização por danos materiais decorrentes da demora na conclusão do processo de aposentadoria.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que requereu a aposentadoria em 19/05/2020, mas após morosa análise, foi publicada em 01/07/2021, o que a forçou a permanecer trabalhando por mais de um ano, quando já poderia estar usufruindo do benefício previdenciário.
O réu, por seu turno, sustenta que não houve prejuízo material, porque a autora permaneceu recebendo adequadamente a sua remuneração no período.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Neste caso, a questão envolve omissão da Administração, pois alega a autora que o dano sofrido decorreu da demora Administrativa na apreciação do pedido de aposentadoria.
Contudo, no que tange à responsabilidade civil decorrente de atos omissivos há intensa divergência doutrinária, pois alguns defendem que a responsabilidade é objetiva e outros que seria subjetiva, cujas transcrições mostram-se prescindíveis, no entanto, prepondera o entendimento de que a responsabilidade nessa hipótese é subjetiva, todavia, a culpa deverá ser analisada sob a ótica da culpa do serviço ou culpa anônima, portanto, a parte autora deve comprovar que o dano é decorrência direta da ausência de eficiência ou falha no serviço prestado.
Dessa maneira, na hipótese descrita nos autos, a responsabilidade civil do réu é subjetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência do alegado dano material, a omissão administrativa, nexo de causalidade e culpa do serviço ou administrativa.
O primeiro requisito, o dano patrimonial consiste na lesão ao patrimônio da vítima, sendo este o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
Com relação ao dano material a autora pretende a indenização equivalente à 12 (doze) proventos de aposentadoria mensais e 11 (onze) dias proporcionais, referente ao período no qual poderia estar usufruindo o benefício.
Contudo, durante todo o período em que aguardava a resposta administrativa, a autora manteve-se recebendo a remuneração correspondente à atividade desempenhada, portanto, não se configura nenhuma lesão patrimonial à autora nesse caso, razão pela qual é incabível a indenização requerida, uma vez que o direito indenizatório mede-se pela extensão do dano, no termos do artigo 944 do Código Civil, mas esse requisito não restou comprovado.
Ademais, consoante destacado pelo réu, a pretensão da autora implicaria no pagamento de contraprestação pecuniária referente ao mesmo período em duplicidade, ensejando enriquecimento sem causa à autora, visto que já recebeu o valor correspondente à remuneração e simultaneamente pretende o recebimento da aposentadoria.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR.
DUAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA NA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ADVINDO DA ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.Embora tenha sido constatada demora de dezessete meses para a averbação do tempo de serviço concedido à apelante em razão de sua condição de anistiada política, observa-se que, durante esse período, esta permaneceu em sala de aula exercendo sua profissão de magistério, não se tendo demonstrado, contudo, a ocorrência de prejuízo patrimonial, donde se conclui inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais. 2.Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento ilícito da autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos à autora, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo. 3.Não se desincumbindo a autora de demonstrar que o exercício de sua profissão por mais dezessete meses tenha gerado abalos psicológicos ou emocionais em sua honra subjetiva ou em seu bom nome, limitando-se, ao revés, ao campo das alegações genéricas e desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo, improcede o pedido de indenização por danos morais. 4.Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e providos.
Recurso da autora conhecido e desprovido. (Acórdão 840695, 20120110469549APO, Relator(a): ANA CANTARINO, , Revisor(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015.
Pág.: 426) Cumpre salientar, ainda, que da análise do Processo Administrativo nº 00060-00203494/2020-11 também não se constata a alegada inércia administrativa indevida, pois ao contrário do alegado pela autora, o processo de aposentadoria não se resume à elaboração da declaração de tempo de serviço, trata-se de ato administrativo complexo que passa por diversas etapas internas até a publicação, cujos documentos acostados aos autos comprovam que não ficou indevidamente paralisado, o lapso temporal transcorrido decorreu das diligências necessárias à adequada instrução, pois por duas vezes foi necessária a complementação da documentação apresentada pela autora (ID 184617771, pág. 9 e ID 184617771, pág. 70), a retificação de informações e dados cadastrais, além da expedição de demonstrativo de licença prêmio, afastamentos e elaboração de documentos que dependeram da atuação conjunta de diversos setores até a publicação do ato.
Assim, resta evidenciado que a autora não se desincumbiu de seu ônus processual comprovando a existência dano patrimonial alegado, tampouco a culpa administrativa, razão pela qual esse pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do aludido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702732-98.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSANE DE MENEZES LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 10:10:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 00:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE DE MENEZES LEITE - CPF: *76.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANE DE MENEZES LEITE - CPF: *76.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSANE DE MENEZES LEITE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702732-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Jornada de Trabalho (10287) Requerente: ROSANE DE MENEZES LEITE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Defiro a prioridade de tramitação processual, tendo em vista a autora possuir mais de 60 (sessenta) anos.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos cópia atualizada do contracheque, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:50
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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