TJDFT - 0714564-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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08/01/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714564-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO NM 16 LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório, conforme requerido no id 217609767 e contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 203941812).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:24:09.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:31
Outras decisões
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13/12/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714564-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AUTO POSTO NM 16 LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:29:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:44
Outras decisões
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15/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/07/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
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12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714564-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO NM 16 LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo ID 192784747, no qual o pedido fora julgado improcedente e o embargante condenado ao pagamento da quantia de R$10.583,26 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a título de repetição de indébito, a ser atualizado pela variação da taxa SELIC.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o ID 192784747, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso apresentado.
BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 12:57:32.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:30
Outras decisões
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11/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714564-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO NM 16 LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por AUTO POSTO NM 16 LTDA. contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu a promover a restituição do valor pago a título de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, tendo em vista que teria feito o pagamento da citada exação de maneira indevida.
Para tanto, sustenta ter adquirido, em junho de 2020, a sociedade empresária AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA imóvel localizado no Lote 01, Comércio Regional Especial Noroeste – CRENW, Setor de Habitações Coletivas Noroestes (SHCNW), inscrito na matrícula n. 105.263, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Verbera que a o negócio jurídico celebrado foi valorado em R$ 10.670.000,00 (dez milhões, seiscentos e setenta mil reais).
Aduz, contudo, que o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis foi calculado a partir do montante de R$ 10.935.108,25 (dez milhões, novecentos e trinta e cinco mil, cento e oito reais e vinte e cinco centavos), tendo incidido a alíquota de 3% (três por centos) sobre o retrocitado valor.
Destaca que o valor a ser tomado por premissa em casos como esse é o valor da operação, não tendo sido essa a premissa aplicada no caso concreto.
Narra que não é possível a vinculação da base de cálculo do ITBI àquela utilizada para aferição do IPTU.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 185173813.
Em suas razões de defesa alega que cálculo do imposto devido se refere ao valor venal do bem avaliado pela Administração Pública, de modo que ficaria limitado ao montante arbitrado pelas partes quando da alienação do bem.
Destaca que o ITBI é lançado de ofício e, por isso, não há erro material.
Ao final, espera a improcedência do pedido.
Réplica no ID 187633835.
Finalmente, sobreveio decisão saneadora lançada no ID 188111003.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (artigo 17 do CPC).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a guia de ITBI gerada pelo Poder Público tomou por premissa valor superior ao devido e, portanto, capaz de gerar o dever de restituir valores pagos a maior.
Pois bem.
A temática em discussão encontra fundamento primário na Constituição da República, sendo certo que do mencionado texto normativo fluem os demais marcos regulatórios aplicáveis à incidência da indigitada exação.
Tributo de competência municipal, o ITBI foi inicialmente regulado pelo art. 156, inciso I da Constituição da República que consignou ser competência dos referidos entes a instituição de impostos de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Nesse caminhar, a Lei n. 5.172/1666 – Código Tributário Nacional, recepcionada pela Constituição Federal como Lei Complementar, instituiu encadeamento legal a ser aplicado aos tipos tributários e, no que se refere ao ITBI, previu os seguintes fatos geradores em seu artigo 35: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
No que tange à instituição do tributo pelo Distrito Federal e a definição da respectiva base de cálculo, o Poder Público local tratou da matéria por meio da Lei Distrital n. 3.830/2006, a partir da qual os parâmetros aplicáveis ao ITBI foram fixados: Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Apesar das orientações encontradas no texto normativo acima colacionado, em muitos casos, tinha-se divergência entre o importe da transação imobiliária e aquele apontado pela Administração Pública como sendo o valor venal.
Com o isso, o colendo Superior Tribunal de Justiça foi provocado a definir quais deveriam ser os critérios balizadores dessa relação jurídica havida entre o Poder Público e o responsável tributário pelo pagamento do ITBI, a partir do Recurso Especial representativo da controvérsia tombado sob o n. 1.937.821. logo, foi fixada a Tese da Repercussão Geral n. 1.113, nos seguintes termos: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Desse modo, o cálculo da exação exige que se leve em consideração o real valor da venda do bem imóvel ou aquele praticado pelo mercado.
O colendo Superior Tribunal de Justiça há muito vem tratando a questão do valor venal da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). - Ressalvam-se os grifos No voto condutor do Recurso Especial, a partir do qual fora fixada a tese acima citada, o ilustre ministro relator consignou que (A)pós cuidadosa reflexão, cheguei à conclusão de que o ITBI, em razão de seu fato gerador, somente comporta duas das modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação municipal de cada ente tributante, sendo inviável ao fisco proceder, de antemão, ao seu lançamento de ofício.
Complementando o raciocínio, a Corte da Cidadania sustentou que o lançamento o lançamento por declaração se dá nas situações em que a Administração Pública exige uma análise anterior das declarações apresentadas pelo contribuinte para que seja possível a constituição do crédito tributário.
Confira-se: Se a norma local exigir prévio exame das declarações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, estaremos diante de um lançamento por declaração.
Nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado.
Por natural, é esse o entendimento que se depreende dos artigos 147 e 148 do Código Tributário Nacional: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Nesse sentido, o eminente Ministro Gurgel Faria asseverou que na medida em que a Administração Pública não possui os elementos fáticos imprescindíveis – variáveis necessárias para a composição do preço do imóvel a ser transacionado – ainda que autorizada pela legislação local, não poderia efetuar o lançamento originário de ofício do ITBI.
Desse modo, o entendimento versado pelo Superior Tribunal de Justiça consiste na presunção de veracidade do valor venal constante da escritura de compra e venda do bem imóvel.
Na hipótese de suspeita de inconsistência/simulação do valor atribuído ao negócio jurídico, o Poder Público deve deflagrar processo administrativo destinado a apurar o real valor do bem e, assim sendo, verificar se há diferença que deve ser pago pelo contribuinte.
No caso em apreço, o valor declarado pelo contribuinte para fixação da base de cálculo foi de R$ 10.670.000,00 (dez milhões, seiscentos e setenta mil reais) – ID 181785071.
Todavia, o valor venal tomado por premissa pelo Distrito Federal foi de R$ 10.935.108,25 (dez milhões, novecentos e trinta e cinco mil, cento e oito reais e vinte e cinco centavos) – ID 181785073, p. 3, tendo sido gerada uma guia para pagamento do tributo, no importe de R$ 328.053,24 (trezentos e vinte e oito mil, cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, verifica-se que a fixação do valor venal a maior se deu sem que fosse deflagrado processo administrativo no qual fosse garantida à autora a ampla defesa e o contraditório, conforme orienta o artigo 148 do Código Tributário Nacional, bem como a tese fixada no Tema n. 1.113.
Nesse particular, o próprio Poder Público, no documento de ID 185173814, assevera que não foi instaurado processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 148 do CTN [...].
Sob essa asserção, deve prevalecer o valor exposto na escritura pública de compra e venda, até que, eventualmente, seja afastada a presunção relativa de veracidade dos valores atribuídos ao negócio jurídico pelas partes envolvidas.
Em casos similares o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado no sentido de preservar o valor inicialmente definido pelas partes, conforme excertos que ora se colacionam: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ITBI.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
LEI DISTRITAL 7.036/2021.
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE ITBI ENTRE 01/01/2022 A 31/03/2022.
FATO GERADOR.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 90, §4º, CPC.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, pacificou o entendimento de que (Tema 1113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 2.
Para que haja a aplicação da base de cálculo fixada pela Administração Pública, desconsiderando-se o valor pactuado e declarado pelo contribuinte adquirente, o Fisco deve instaurar o procedimento administrativo próprio previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, e realizar a avaliação de mercado do bem por meio de regular procedimento, com observância da ampla defesa e do contraditório. 3.
No caso, não consta que tenha sido instaurado procedimento administrativo fiscal para arbitrar o valor do tributo, prevalecendo o valor informado pelo adquirente e registrado em escritura pública de compra e venda, presumidamente condizente com o valor de mercado.4.
Verifica-se a ocorrência do fato gerador durante a vigênciaLeiDistrital7.036/2021, a qual reduziu as alíquotas de ITBI durante o período de 01/01/2022 a 31/03/2022.
Desse modo, em observância à data do registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel, deve ser aplicada a alíquota prevista na Lei Distrital 7.036/2021 à hipótese em tela. 5.
Os honorários advocatícios de sucumbência serão reduzidos à metade, se houver o reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação, em observância ao disposto no §4º do art. 90 do CPC.
Entretanto, não há se falar em isenção ou redução da verba honorária, pois se trata de pretensão resistida, em que o réu nega o próprio direito de restituição do imposto recolhido a maior. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1711998, 07110777020228070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Ressalvam-se os grifos PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
TEMAS NÃO DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMA 1.113 DO STJ. 1.
Não se conhece do apelo no tocante aos temas que não foram apresentados perante o juízo singular, caracterizando inovação recursal. 2.
Havendo discordância da administração em relação ao valor do ITBI, mister a instauração de procedimento administrativo para avaliar o valor do bem e definir a base de cálculo e consequente alíquota, conforma entendimento do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.113).3.
Apelo conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1683202, 07032804320228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, correta a pretensão da autora em se ver ressarcida do valor pago a maior a título de ITBI, haja vista que o seu lançamento se deu a partir de base de cálculo tomada de forma unilateral, sem o sincronismo do contraditório.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade do lançamento realizado e, assim sendo, considerar como base de cálculo do ITBI a ser recolhido, o valor indicado na escritura pública de compra e venda do imóvel, situado no Lote 01, Comércio Regional Especial Noroeste – CRENW, Setor de Habitações Coletivas Noroestes (SHCNW), inscrito na matrícula n. 105.263, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia de R$10.583,26 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a título de repetição de indébito, a ser atualizado pela variação da taxa SELIC.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, todavia CONDENO-O a restituir as despesas do processo adiantadas, bem como ao pagamento honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:16:51.
ASSINADO DIGITALMENTE -
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO NM 16 LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714564-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO NM 16 LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a condenação do Distrito Federal a restituir os valores pagamento indevidamente a título de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o Poder Público agiu de forma irregular ao definir o valor a ser pago na exação incidente no negócio jurídico de compra e venda de bens imóveis.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Assim, por se tratar de questão eminentemente de direito, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:15:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714564-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO NM 16 LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:49:23.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714564-14.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTO POSTO NM 16 LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:22:31.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714564-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO POSTO NM 16 LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda juntada no ID 182624137.
Ao CJU para que proceda ao desentranhamento do documento juntado no ID 181785067.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:39:34. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181785064 Petição Inicial Petição Inicial 23121317012465800000166539007 181785067 Doc. 01 - Atos constitutivos Documento de Comprovação 23121317012539800000166539010 181785070 Doc. 02 - Procuração Documento de Comprovação 23121317012609800000166539013 181785071 Doc. 03 - Escritura pública - compra e vebda Documento de Comprovação 23121317012666500000166539014 181785073 Doc. 04 - Boleto ITBI Documento de Comprovação 23121317012829200000166539016 181785075 Doc. 05 - Custas Documento de Comprovação 23121317012887200000166539018 182035921 Decisão Decisão 23121419090396100000166765133 182035921 Decisão Decisão 23121419090396100000166765133 182406401 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903110106100000167092542 182624137 Petição Petição 23122018304264200000167287687 182624138 Doc. 01 - Contrato Social Documento de Comprovação 23122018304337900000167287688 182624139 Doc. 02 - IDs Documento de Comprovação 23122018304393300000167287689 -
12/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:41
Outras decisões
-
10/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:09
Outras decisões
-
13/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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