TJDFT - 0700166-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:00
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n.° 0700166-28.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:27:15.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
11/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
18/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700166-28.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 5/2024 - PCDF/DGPC/DGP/GAB.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:38:56.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
28/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700166-28.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA contra ato que imputou ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o reposicionamento no final da lista de classificação de aprovados em concurso público.
Em síntese, narrou ter participado e sido aprovada, na 152ª colocação, no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Agente de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal.
Afirmou que, ao ser nomeada para o cargo, por motivo de força maior, requereu a reclassificação para o final da lista de aprovados.
Destacou que a autoridade coatora indeferiu o requerimento ao argumento da falta de amparo legal.
Defendeu o direito de ser reposicionada no fim da fila da lista de aprovados.
Requereu a concessão de medida liminar.
Custas recolhidas (ID 183466433).
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 183527895.
Em petição de ID 184526391, o Distrito Federal requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança.
Informações da autoridade coatora ao ID 184556203.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 185378513).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do pedido, conforme informado ao ID 184556203, tal fato só ocorreu após a concessão da medida liminar, ou seja, apenas após a movimentação da máquina judiciária foi possível à requerente obter o bem da vida pleiteado, o que não lhe retira o direito de agir.
Assim, prossigo no julgamento.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
A questão posta a julgamento circunscreve-se ao direito da impetrante a ter atendido o pleito de reclassificação para o fim da lista dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Com efeito, a negativa administrativa se deu ao exclusivo argumento da ausência de norma distrital acerca da matéria. É de se ver que falta razoabilidade ao ato administrativo que indeferiu o requerimento de final de fila.
A razoabilidade, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
Ausente prejuízo à Administração, a negativa ao pedido administrativo não se revela aceitável.
Nessa toada, a jurisprudência do Colendo TJDFT tem entendimento recorrente de que se mostra razoável o pedido de reposicionamento em final de fila, pois não há prejuízo para os outros candidatos, nem para a Administração Pública.
Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011.
ANALOGIA AO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS CANDIDATOS.
NÃO VERIFICADO.
LEI N. 4.878/65.
COMPATIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conquanto a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não há óbice para que o pleito do impetrante de reposicionamento em final de lista de classificação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal seja deferido, máxime porque a medida não importa em qualquer prejuízo à administração ou aos demais candidatos, bem como não se vislumbra incompatibilidade entre a aludida legislação e a Lei Federal nº 4.878/65, pelo que possível a aplicação da analogia. 2.
Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. (Acórdão 1158943, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, DJe 27/03/2019) Logo, ausente justificativa plausível para o indeferimento do pedido, há de se reconhecer a arbitrariedade da conduta administrativa, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o reposicionamento da impetrante no final da lista dos aprovados do concurso para o cargo de Agente de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:34:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
21/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:06
Concedida a Segurança a ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*25-70 (IMPETRANTE)
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700166-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Conjunto A Lote 23, Complexo PCDF, TERREO, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-907 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA contra ato que imputa ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, postulando medida liminar inaudita altera parte para anular o ato da autoridade coatora que indeferiu o requerimento de fim de fila do o concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal edital nº1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020.
Esclarece que foi aprovada no certame e classificada em 152ª para vaga de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme resultado final do concurso público referenciado pelo Edital n. 45 – PCDF, de 25 de setembro de 2023.
Afirma que, considerando o Edital Normativo nº 01 – PCDF, de 20 de junho de 2020 e o Edital de Resultado Final/Homologação nº 45, de 25 de setembro de 2023, a candidata Impetrante foi NOMEADA para o cargo de Agente de Polícia, Terceira Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, em 152º, respeitada a ordem de classificação, em 28 de dezembro de 2023, todavia, seu requerimento de fim de fila foi indeferido, por falta de amparo legal. É a síntese do necessário.
Passo a análise da liminar postulada.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Conforme a próprio impetrante afirma na inicial foi inicialmente aprovada nas etapas iniciais do concurso conforme publicação do resultado final do certame, tendo então sido nomeada para o cargo de agente de polícia da PCDF.
O ato administrativo que indeferiu o requerimento de final de fila mostra-se desarrazoável.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo TJDFT tem entendimento recorrente de que se mostra razoável o pedido de reposicionamento em final de fila, pois não há prejuízo para os outros candidatos, nem para a Administração Pública.
Além disso, existe evidente periculum in mora, pois a impetrante já foi nomeada. À vista do exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar o reposicionamento da impetrante no final da lista dos aprovados do concurso para o cargo de Agente de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:13:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
24/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/01/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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