TJDFT - 0716387-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:41
Publicado Edital em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 22:39
Expedição de Edital.
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 12:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 18:53
Juntada de consulta renajud
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Nome: MARIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Ponte Alta Norte, CH 11 , 29, COND MAR DEL PLATA, GAMA, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial e o valor da causa atribuído ao feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
03/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:58
Juntada de consulta renajud
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716387-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas.
Nome: MARIA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: FORD MODELO: KA 1.0 8V, ANO/MODELO: 2012/2012, COR: VERMELHA, PLACA: JEN5F77, RENAVAM: 000511271832 , CHASSI: 9BFZK53A3DB459400.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, PORTADOR DO CPF *23.***.*42-00, TELEFONE (61) 9815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 24 de janeiro de 2024, 22:25:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182680894 Petição Inicial Petição Inicial 23122119454883500000167337075 182681296 01-INICIAL55692831 Petição 23122119454954500000167337077 182681298 02-PROCURACAO55692820 Outros Documentos 23122119455001000000167337079 182681300 03-SUBSTABELECIMENTO55692822 Outros Documentos 23122119455049200000167337081 182681302 04-ESTATUTO SOCIAL55692825 Outros Documentos 23122119455092700000167337083 182681304 05-EXONERACAO E CONDUCAO55692826 Outros Documentos 23122119455139500000167337085 182681306 06-CONTRATO55692827 Outros Documentos 23122119455182200000167337237 182681308 07-NOTIFICACAO55692828 Outros Documentos 23122119455230100000167337239 182681310 08-PLANILHA DE CALCULO55692829 Outros Documentos 23122119455274400000167337241 182681311 09-GRAVAME55692830 Outros Documentos 23122119455317000000167337242 182680792 Despacho Despacho 23122120543192000000167338394 183111882 Decisão Decisão 24010815581967800000167690893 183111882 Decisão Decisão 24010815581967800000167690893 183123530 Certidão Certidão 24010816385890300000167742940 183400926 Petição Petição 24011112121792800000167977259 183400927 01-PROTOCOLO FIEL55831781 Petição 24011112121802900000167977260 183503893 Decisão Decisão 24011214560936000000168064682 183503893 Decisão Decisão 24011214560936000000168064682 184540127 Petição Petição 24012415560841800000168978334 184540128 01-Juntada Petição 24012415560919200000168978335 184540129 02-Documento Outros Documentos 24012415560985800000168981086 -
25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/12/2023 20:54
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/12/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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