TJDFT - 0700887-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:45
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:11
Expedição de Edital.
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01/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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20/03/2025 20:43
Juntada de consulta renajud
-
17/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:05
Juntada de consulta renajud
-
13/01/2025 10:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de busca e apreensão para ser cumprido no endereço indicado na petição retro. -
09/01/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2024 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:27
Mandado devolvido dependência
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17/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 19:05
Juntada de consulta renajud
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700887-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MANOEL JOAQUIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: MANOEL JOAQUIM DA SILVA Endereço: Condomínio das Palmeiras, 77, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-300 Bem objeto da ação: - “Marca BMW, modelo X1 SDRIVE 20I 2.0 TB, chassi nº WBAVL910XEVT80441, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OVM7611, renavam 000591956136”.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532-- 5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411- 6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619- 2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 24 de janeiro de 2024, 23:05:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184513175 Petição Inicial Petição Inicial 24012414180672600000168954710 184513178 1_Petição Inicial_20038282192 Petição 24012414180792000000168954712 184513179 2_1_Procuração_PROC_20038282192 Procuração/Substabelecimento 24012414180837200000168954713 184513181 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20038282192 Substabelecimento 24012414180967400000168954715 184513182 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20038282192 Substabelecimento 24012414181027600000168954716 184513183 3_Atos_Constitutivos_20038282192 Atos constitutivos 24012414181082800000168954717 184513185 4_1_Documento_RECEITA_20038282192 Documento de Comprovação 24012414181150200000168954719 184513186 4_2_Documento_CONTRATO_20038282192 Documento de Comprovação 24012414181201600000168954720 184513187 4_3_Documento_GRAVAME_20038282192 Documento de Comprovação 24012414181303900000168954721 184513188 4_4_Documento_DETRAN_20038282192 Documento de Comprovação 24012414181373900000168954722 184513190 4_5_Documento_NOTPOSITIVA_20038282192 Documento de Comprovação 24012414181462000000168954724 184513191 4_6_Documento_PLANILHA_20038282192 Documento de Comprovação 24012414181561200000168954725 184514595 5_Guias de Custas_20038282192 Comprovante de Pagamento de Custas 24012414181609400000168954726 -
25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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