TJDFT - 0714247-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos noticiando que a parte ré quitou a dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, considerando o teor da manifestação da parte autora, evidencia-se a perda do objeto, uma vez que a parte ré quitou a dívida contratual.
Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 31 de janeiro de 2024 19:09:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714247-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO Endereço: Quadra 4, 1, LOTE 3, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-040 Bem objeto da ação: - marca HONDA, modelo Civic - 0P - - Sedan LXR 2.0 Flexone 16V Aut. 4p, ano fabricação 2014, chassi 93HFB9640EZ178199, placa OUK0A70, cor BRANCA e renavam nº 1004029397.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226- 7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61- 98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942- 4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF *34.***.*67-00, contato (61) 99256-3010, BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF *04.***.*78-46, contato (61) 99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353- 3086; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 22 de janeiro de 2024, 13:59:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177716546 Petição Inicial Petição Inicial 23110914364472300000162877093 177716555 INICIAL - HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO Petição 23110914364610000000162877100 177716557 1 -PROCURAÇÃO BANCO - DAYCOVAL Procuração/Substabelecimento 23110914364724300000162877102 177716559 2 - ATA GERAL - DAYCOVAL Atos constitutivos 23110914364823100000162877104 177716560 3 - ATA DE ELEIÇÃO - DAYCOVAL Atos constitutivos 23110914364948600000162877105 177716566 4 - ESTATUTO DAYCOVAL Atos constitutivos 23110914365039600000162877111 177716567 5 Ficha Cadastral JUCESP Atos constitutivos 23110914365160900000162877112 177716568 6 Decisão Liminar STF Notificação Anexo 23110914365264800000162877113 177716569 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 23110914365386600000162877114 177716575 CONTRATO - HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO Contrato 23110914365551100000162877120 177716576 PLANILHA - HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO Outros Documentos 23110914365710500000162877121 177716577 NOTIFICAÇÃO - HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO Outros Documentos 23110914365807800000162877122 177716580 DETRAN - HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO Outros Documentos 23110914365907800000162877125 177716585 HUGO HENRIQUE SOUZA BRITO Comprovante de Pagamento de Custas 23110914370016900000162877129 177733604 Decisão Decisão 23110916304604400000162890713 177733604 Decisão Decisão 23110916304604400000162890713 182617528 Certidão Certidão 23122017205766200000167281938 183407653 Despacho Despacho 24011115180849800000167982349 -
29/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:15
Juntada de consulta renajud
-
22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700166-28.2024.8.07.0018
Roberta Almeida Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:31
Processo nº 0700166-28.2024.8.07.0018
Roberta Almeida Silva Pereira
Diretor do Departamento de Gestao de Pes...
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:12
Processo nº 0709493-73.2023.8.07.0004
Maria dos Anjos Alves de Oliveira
Samara Alves Lima
Advogado: Curadoria Especial
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:19
Processo nº 0714564-14.2023.8.07.0018
Auto Posto Nm 16 LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:01
Processo nº 0700168-95.2024.8.07.0018
Ana Luisa Carvalho de Meneses Silva
Diretor Presidente do Instituto Americad...
Advogado: Sigrid Costa de Campos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 20:43