TJDFT - 0708373-55.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708373-55.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: LUCIA ONIVES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a executada apresentou impugnação requerendo a compensação entre as dívidas e créditos que possui com o Distrito Federal, conforme Id 182510351.
Intimada a parte exequente, não houve anuência do pedido, alegando que o Distrito Federal recebe o pagamento de seu crédito em dinheiro e não mediante créditos decorrentes de Precatórios/RPV.
Destaca, ainda, que não há identidade de credores, visto que os honorários sucumbenciais são devidos ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tratando-se de verba privada destinada aos membros do sistema jurídico da PGDF. É o relatório.
DECIDO.
A compensação é a extinção parcial dos débitos quando duas pessoas forem credoras e devedoras uma das outras, conforme se observa no artigo 368 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
O Distrito Federal alega que não há semelhança de credores e devedores, visto que os honorários sucumbenciais são verbas destinadas aos procuradores distritais, ao passo que a dívida é do Distrito Federal.
Com efeito, o cumprimento de sentença tem como objetivo a transferência dos valores ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, não havendo depósito direto aos procuradores, o que ocorrerá apenas após o fim do presente processo executivo.
Ocorre que, apesar do ingresso dos valores no Fundo Pro-Jurídico da PGDF, fato é que os valores já têm destino certo em benefício dos procuradores antes de ingressarem nos cofres públicos.
Destaca-se que essa forma de transferência de valores é realizada para evitar prejuízos a procuradores que não atuem diretamente nas áreas que resultam em condenações em honorários sucumbenciais, como ocorre nas atividades de consultoria.
Dessa forma, ao realizar o depósito em conta bancária do Fundo Pro-Jurídico da PGDF e posterior distribuição igualitária entre os procuradores, há isonomia na remuneração e incentivo ao exercício das funções administrativas.
Nesse mesmo sentido, o posicionamento do eg.
TJDFT já foi sedimentado pela impossibilidade de compensação de dívida do Distrito Federal com os honorários sucumbenciais devidos à PGDF: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
NATUREZA ALIMENTAR E PRIVADA DO QUANTUM EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666184, 00125556820098070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO e, via de consequência, indefiro o pedido de compensação.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito do montante integral da dívida referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10%.
Realizado o depósito, defiro a transferência em favor do Fundo Pro-Jurídico da PGDF.
Não havendo impugnação, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:42:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/10/2023 20:54
Baixa Definitiva
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25/10/2023 20:53
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/10/2023 20:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIA ONIVES DE MATOS em 29/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 18:16
Recebidos os autos
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17/06/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2022 18:16
Recebidos os autos
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17/06/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/04/2022 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 20:04
Juntada de Petição de agravo
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01/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:23
Recebidos os autos
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29/03/2022 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/03/2022 19:23
Recebidos os autos
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29/03/2022 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/03/2022 19:23
Recurso Especial não admitido
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29/03/2022 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/03/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/03/2022 16:19
Recebidos os autos
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29/03/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/03/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/02/2022 09:32
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2022 00:20
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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10/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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03/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 17:04
Recebidos os autos
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15/12/2021 20:12
Conhecido o recurso de LUCIA ONIVES DE MATOS - CPF: *66.***.*41-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/12/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCIA ONIVES DE MATOS em 01/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:09
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2021 09:02
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 13:13
Conclusos para Relator(a)
-
10/11/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:53
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:16
Conclusos para Relator(a)
-
27/10/2021 11:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2021 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 02:21
Publicado Ementa em 19/10/2021.
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18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:06
Recebidos os autos
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11/10/2021 12:00
Conhecido o recurso de LUCIA ONIVES DE MATOS - CPF: *66.***.*41-53 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 08:22
Recebidos os autos
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08/09/2021 19:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2021 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2021 07:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/08/2021 20:08
Recebidos os autos
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25/08/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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25/08/2021 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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