TJDFT - 0708373-55.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708373-55.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: LUCIA ONIVES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a executada apresentou impugnação requerendo a compensação entre as dívidas e créditos que possui com o Distrito Federal, conforme Id 182510351.
Intimada a parte exequente, não houve anuência do pedido, alegando que o Distrito Federal recebe o pagamento de seu crédito em dinheiro e não mediante créditos decorrentes de Precatórios/RPV.
Destaca, ainda, que não há identidade de credores, visto que os honorários sucumbenciais são devidos ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tratando-se de verba privada destinada aos membros do sistema jurídico da PGDF. É o relatório.
DECIDO.
A compensação é a extinção parcial dos débitos quando duas pessoas forem credoras e devedoras uma das outras, conforme se observa no artigo 368 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
O Distrito Federal alega que não há semelhança de credores e devedores, visto que os honorários sucumbenciais são verbas destinadas aos procuradores distritais, ao passo que a dívida é do Distrito Federal.
Com efeito, o cumprimento de sentença tem como objetivo a transferência dos valores ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, não havendo depósito direto aos procuradores, o que ocorrerá apenas após o fim do presente processo executivo.
Ocorre que, apesar do ingresso dos valores no Fundo Pro-Jurídico da PGDF, fato é que os valores já têm destino certo em benefício dos procuradores antes de ingressarem nos cofres públicos.
Destaca-se que essa forma de transferência de valores é realizada para evitar prejuízos a procuradores que não atuem diretamente nas áreas que resultam em condenações em honorários sucumbenciais, como ocorre nas atividades de consultoria.
Dessa forma, ao realizar o depósito em conta bancária do Fundo Pro-Jurídico da PGDF e posterior distribuição igualitária entre os procuradores, há isonomia na remuneração e incentivo ao exercício das funções administrativas.
Nesse mesmo sentido, o posicionamento do eg.
TJDFT já foi sedimentado pela impossibilidade de compensação de dívida do Distrito Federal com os honorários sucumbenciais devidos à PGDF: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
NATUREZA ALIMENTAR E PRIVADA DO QUANTUM EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666184, 00125556820098070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO e, via de consequência, indefiro o pedido de compensação.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito do montante integral da dívida referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10%.
Realizado o depósito, defiro a transferência em favor do Fundo Pro-Jurídico da PGDF.
Não havendo impugnação, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:42:53.
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24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:35
Outras decisões
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22/11/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2023 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LUCIA ONIVES DE MATOS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:08
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/08/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 19:10
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2021 21:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:23
Declarada decadência ou prescrição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/05/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2021 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:21
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 23:48
Recebidos os autos
-
07/01/2021 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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