TJDFT - 0752209-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0752209-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK AGRAVADO: MAGNUS PACHECO QUINTANA, ANA MARIA DO CARMO ROMA, JOSE DE ANCHIETA MACEDO CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK.
Verificada eventual inadmissibilidade do recurso, a agravante, intimada, não se manifestou.
DECIDO O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Diante das alegações de ID 177450847, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 15 dias, apresentando os documentos pleiteados, observando o teor da sentença de ID 62870520, ou indicar se já foram apresentados, individualizando cada documento e o período correspondente, visando o estrito cumprimento do titulo judicial executado.
Nos termos do acórdão de ID 170030030, em caso de recusa, deverá a parte executada apresentar motivação idônea da não apresentação dos documentos, sob pena de multa cominatória.
Intime-se.” Conforme se infere, o magistrado determinou que o agravante apresentasse os documentos, ou indicar se já foram apresentados, e que eventual recusa deveria vir acompanhada de justificação idônea.
Assim sendo, as alegações deduzidas no recurso, no sentido de que toda a documentação disponível já foi apresentada, deve ser submetida ao juízo da causa, não podendo por ora ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:48
Outras Decisões
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26/01/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/12/2023 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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