TJDFT - 0001919-97.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001919-97.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO EXECUTADO: MICHEL MESQUITA DE MOURA, MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO em desfavor de MICHEL MESQUITA DE MOURA, MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 48385416 (25/10/2019), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 29/10/2023, haja vista o transcurso do prazo de três anos, já que o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).
Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente não se manifestou.
Já a parte executada pleiteou a extinção do feito nos moldes do art. 924, V do CPC.
Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo dos executados.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:31
Declarada decadência ou prescrição
-
02/03/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001919-97.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO EXECUTADO: MICHEL MESQUITA DE MOURA, MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 182090965, a prescrição intercorrente já se operou (29/10/2023).
Nos termos do art. 921, §5°, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:57
Outras decisões
-
10/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:55
Outras decisões
-
17/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
23/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:45
em cooperação judiciária
-
23/03/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:48
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
18/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:08
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 08:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:41
Indeferido o pedido de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO - CPF: *42.***.*98-68 (EXEQUENTE)
-
30/05/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:53
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:34
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/02/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 13:57
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 13:57
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 08:12
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 08:22
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:04
Recebidos os autos
-
29/10/2019 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 06:20
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:46
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:07
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:07
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:05
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 08:25
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/07/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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