TJDFT - 0709513-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:04
Cancelada a Distribuição
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19/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709513-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 173963589.
A parte embargante opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 175282364, sob as alegações de contradição e omissão, fundamentadas na ausência de abertura de prazo para recolhimento das custas de ingresso. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição e omissão verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 16:38:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 09:17
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:59
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 16:17
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2023 16:17
Outras decisões
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17/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2023 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 00:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2023 19:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 23:37
Recebidos os autos
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14/02/2023 23:37
Gratuidade da justiça não concedida a GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE - CPF: *97.***.*71-00 (EMBARGANTE).
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27/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/01/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 14:00
Recebidos os autos
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28/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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