TJDFT - 0707927-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GALEANO MARTINEZ em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707927-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR EDUARDO GALEANO MARTINEZ REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição de domicílio nesta Circunscrição Judiciária, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 175041892.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 184780793, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LEGÍVEL: NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 330, INCISO IV).
AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Dispensa-se, a priori, o recolhimento de preparo quando a parte requer a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal (ora deferida), de sorte a comprometer o pedido de reconhecimento da deserção (Código de Processo Civil, artigo 99, § 7º).
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
II. É cabível o indeferimento da petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (comprovação do domicílio), se determinada a sua emenda e a parte demandante não a cumpre nos prazos assinalados (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único).
III.
Concedidas quatro oportunidades processuais para que a parte demandante promovesse emenda à petição inicial para anexar comprovante legível de residência.
IV.
A inércia processual da demandante não é condizente ao argumento de violação ao dever cooperação, boa-fé processual e primazia de julgamento do mérito.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Concedida a gratuidade de justiça. (Acórdão 1801397, 07176635320228070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 15:40:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:14
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GALEANO MARTINEZ em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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