TJDFT - 0705249-80.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705249-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAURA DE LOURDES DOS REIS REU: SAU FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte SAU FERREIRA SANTOS.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705249-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAURA DE LOURDES DOS REIS REU: SAU FERREIRA SANTOS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por OSMAURA DE LOURDES DOS REIS em desfavor de SAU FERREIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 22/08/2005, foi lavrada “escritura pública de cessão de direitos creditórios” perante o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília/DF, registrada junto à PGDF, através da qual o réu cedeu e transferiu à autora, pelo valor de e R$ 9.791,20 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), a fração de precatório de sua titularidade, para fins de compensação de débitos fiscais, correspondente a R$ 38.396,78 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos).
Afirma que em 27/07/2006 ofereceu o precatório adquirido para liquidação de saldo compensável junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos autos do processo SEI 047-001695/2005.
Todavia, no curso do processo administrativo, o valor do precatório original foi retificado a menor de R$ 7.065.873,47 para R$ 2.351.957,47, conforme se extrai da sentença proferida em 22/6/2021, nos autos do processo nº 0005988-31.2003.8.07.0000.
Informa que o precatório foi devidamente quitado, mas não houve reserva de crédito para fins de compensação em favor da autora, conforme os termos do despacho da PGR proferido em 16/5/2022.
Aduz, ainda, que em 31/5/2022, devido à insuficiência de crédito do precatório apresentado, a autora foi notificada para efetuar o pagamento da diferença do saldo remanescente apurado, sob pena de ser excluída da sistemática de compensação de precatórios, bem como da inscrição do débito junto à dívida ativa.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao fim, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 26.586,92 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), com incidência de correção monetária e juros legais, até a data efetiva do pagamento.
Gratuidade de justiça concedida no ID. 175952560, com determinação de emenda à inicial.
Recebida a inicial pela decisão de ID. 180064764.
Citado (ID. 190117721), o réu apresentou contestação de ID. 192850806.
Preliminarmente alegou a prejudicial de prescrição e, no mérito, defende que não agiu de má-é, já que a alteração dos cálculos no processo do precatório, não sofreu qualquer influência sua; as partes não tinham como prever que no momento do pagamento, o valor a ser recebido seria inferior ao contido na certidão de crédito expedida pelo próprio Judiciário.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 196256453.
Em especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria apresentada nos autos é predominantemente de direito, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a resolução da lide.
Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação, passo à análise da prejudicial de mérito.
Sustenta a parte ré a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que a escritura pública de ID Num. 175101194 foi lavrada em 22/08/2005, tendo passado mais de 15 anos para o ajuizamento desta ação.
Todavia, quanto ao marco inicial para a fluência do prazo prescricional, este ocorre no momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação (princípio da actio nata), consoante inteligência do artigo 189 do Código Civil.
No caso em questão, somente pode se considerar como marco inicial do prazo prescricional, a data em que tomou ciência acerca da homologação a menor do crédito cedido, ou seja, da sentença de ID. 175102448, proferida em 22/06/2021.
Desta forma, REJEITO a prejudicial de PRESCRIÇÃO e passo à análise do mérito propriamente dito.
A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade do réu/cedente acerca da existência do crédito, bem como de eventual ressarcimento dos valores pagos pelo autor/cessionário.
Sustenta a parte autora que o valor do precatório original foi retificado a menor, impossibilitando a compensação junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos autos do processo SEI 047-001695/2005.
O art. 104 do Código Civil, estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além disso, pressupõe manifestação de vontade livre e de boa-fé.
No caso em questão, observa-se a inexistência de vícios em sua formação, uma vez que quando da lavratura da Escritura Pública de ID Num. 175101194, em 22/08/2005, havia a existência do crédito pelo valor de R$ 7.065.873,47, o que tornava o objeto do negócio lícito no momento da sua celebração, inexistindo qualquer óbice para a sua celebração.
Da análise da sentença de ID. 175102448 proferida pelo Coordenador de Conciliação de Precatórios, nos autos do precatório nº 0005988-31.2003.8.07.0000, o precatório expedido inicialmente pelo valor de R$ 7.065.873,47 foi retificado em 2016, para R$ 2.351.957,47, o que fez com que não houvesse valor suficiente para que o cessionário pudesse utilizar o montante que lhe foi cedido, para efeitos de compensação de dívida tributária, porquanto foram realizadas outras cessões de direitos que comprometeram a integralidade do crédito.
Conforme dispõe o art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Por sua vez, o artigo 295 trata da responsabilidade do cedente e dispõe: "Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".
Portanto, a cessão de créditos celebrada pelas partes ostenta natureza pro soluto, ou seja, o cedente deve responder pela existência do crédito, ficando dispensado apenas da responsabilidade pela solvência do devedor.
O dispositivo legal muito embora disponha que a responsabilidade do cedente está circunscrita a existência do crédito ao tempo em que foi realizada a cessão, não representa óbice para que seja a ele imposta a obrigação de ressarcir o valor recebido, quando evidenciada a impossibilidade de utilização do crédito cedido, por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes, em observância ao princípio da boa-fé diante da frustração da confiança e da legítima expectativa, já que o cedente assume a obrigação de garantia de que o crédito existirá conforme os termos pactuados.
No mesmo sentido, a norma civilista prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, CC).
A boa-fé objetiva é norma de conduta, na qual impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Maria Helena Diniz ensina que: "A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente" (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 418).
Consequentemente, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação pactuada na cessão de crédito, o afastamento da possibilidade de ressarcimento do montante pago pela cessionária ensejaria o enriquecimento indevido por parte do cedente.
O enriquecimento sem causa caracteriza-se pela obtenção de benefício indevido por uma das partes de determinada relação jurídica, em detrimento da outra.
Nos termos do artigo 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No caso em exame, é evidente o enriquecimento sem causa por parte do réu, por haver recebido valores decorrentes de cessão de crédito que foi reconhecido como inexistente em data posterior à celebração da avença.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO.
REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA TRITUTÁRIA.
HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CEDENTE.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CESSÃO DO CRÉDITO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 295 do Código Civil, [n]a cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. 1.1.
Em se tratando de cessão de crédito pro soluto, o cedente deve responder pela existência do crédito, ficando dispensado apenas da responsabilidade pela solvência do devedor. 2.
Nos termos do artigo 884 do Código Civil, [a]quele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 2.1.
O enriquecimento sem causa caracteriza-se pela obtenção de benefício indevido por uma das partes de determinada relação jurídica em detrimento da outra. 3.
O fato de o artigo 295 do Código Civil fazer alusão à responsabilidade do cedente apenas em relação à existência do crédito cedido na data da celebração do contrato de cessão de direitos, não representa óbice para que seja a ele imposta a obrigação de ressarcir o valor recebido, como forma de evitar o seu enriquecimento indevido, quando evidenciada a impossibilidade de utilização do crédito cedido, por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes. 3.1.
Tendo em vista a impossibilidade de utilização do crédito cedido à parte autora, em decorrência da superveniente redução do valor do precatório emitido em favor do cedente, mostra-se impositiva o ressarcimento do valor pago por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos creditórios. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Pedido inicial julgado procedente.
Redistribuição das verbas de sucumbência. (Acórdão 1855159, 07081331520238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO JUDICIAL DO PRECATÓRIO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO.
RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO.
I. É válido o negócio jurídico que, à época em que foi realizado, atendia os requisitos legais de existência e validade.
II.
O cedente é responsável pela existência do crédito transmitido ao cessionário, nos termos do artigo 295 do Código Civil.
III.
O cancelamento do precatório desconstitui o crédito cedido com eficácia retroativa e impõe o ressarcimento pelo cedente do valor recebido, sob pena de enriquecimento injustificável.
IV.
Recurso da Autora desprovido.
Recurso dos Réus provido. (Acórdão 1355245, 00490056520138070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a obrigação do cedente em adimplir o débito surgiu com a inexistência da operação contratada com a cessionária e, tratando-se de obrigação incerta e sem termo, depende da constituição em mora do devedor, não se enquadrando na hipótese o art. 397 ou art. 398 do Código Civil, pois a hipótese amolda-se à ilícito contratual.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o réu ao ressarcimento da importância nominal de R$ 9.791,20 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), recebida em virtude do contrato de cessão de crédito firmado pelas partes litigantes, corrigida monetariamente, desde a data em que foi desembolsada pela autora (22/08/2005), e acrescida de juros de mora, a contar da citação (15/03/2024), até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
e Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705249-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAURA DE LOURDES DOS REIS REU: SAU FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:03
Outras decisões
-
20/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAURA DE LOURDES DOS REIS - CPF: *84.***.*24-68 (AUTOR).
-
23/10/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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