TJDFT - 0701372-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA - CPF: *53.***.*64-60 (REU), MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (REU).
-
23/05/2025 17:29
Indeferido o pedido de GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA - CPF: *53.***.*64-60 (REU)
-
23/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:18
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701372-13.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR REU: DEBORA BESSA DE CASTRO, MARCILIO BORGES VILELA, GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0724432-36.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DEBORA BESSA DE CASTRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/05/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DEBORA BESSA DE CASTRO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
Outras decisões
-
26/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701372-13.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR REU: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id. 184902288 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:05
Outras decisões
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701372-13.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR REU: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por SANDOVAL BORGES DIAS JÚNIOR em desfavor de DÉBORA BESSA DE CASTRO, MARCÍLIO BORGES VILELA e GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA. À Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, e que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Em que pese as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois o veículo foi apreendido por falta de licenciamento, conforme id. 184321560, o que destoa do alegado pela parte autora.
Além disso, toda negociação foi verbal, sendo necessária a oitiva da parte contrária para melhor elucidação dos fatos.
Por fim, conclui-se que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e também urgência na medida pleiteada, ao menos, em juízo de cognição superficial, o que demanda o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Cite-se para responder ao pedido, em 15 dias, sob pena de revelia.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701372-13.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR REU: DEBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Conforme pesquisa no sistema RENAJUD, o veículo se encontra em nome de GUSTAVO LUAN DANTAS BORGES VILELA e a negociação, que presumo tenha sido apenas verbal, uma vez que não foi juntado contrato de compra e venda, foi mantida também com o esposo da requerida MARCILIO BORGES VILELA, segundo informa o próprio autor, o qual deve ser colocado no polo passivo da ação.
Desta forma, o polo passivo deve ser aditado, devendo a parte autora qualificar os requeridos e juntar nova inicial.
Além disso, para a análise do pedido de tutela de urgência, deve a parte autora esclarecer os fatos narrados, pois a apreensão do veículo se deu por motivo diverso do narrado nos autos, conforme id. 184321560.
A parte autora narra que o veículo foi apreendido por estar em nome de terceiro e com comunicação de venda, todavia no sistema do Detran-DF, o motivo da apreensão foi a falta de licenciamento do veículo.
Deve corrigir o valor da causa, que nos termos do art. 292, II do CPC é o valor do negócio jurídico cujo cumprimento se exige (R$ 85.000,00) e recolher as custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 23:27
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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