TJDFT - 0717359-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HILDOMAR GOMES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:44
Outras decisões
-
29/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDOMAR GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717359-60.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: HILDOMAR GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JUVENILDE CARDOSA DIAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por HILDOMAR GOMES DA SILVA, representado legalmente por JUVENILDE CARDOSA DIAS, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é pessoa submetida a curatela desde 2017, em razão de síndrome de dependência alcóolica e transtorno afetivo bipolar e também defende ser analfabeto; diz que em 20/08/2015 firmou contrato de empréstimo com o réu, no valor de R$ 13.588,94, que seria pago em 72 parcelas de R$ 362,29, tendo adimplido até a parcela de número 38.
Sustenta que em 18/06/2019 a requerida, de forma unilateral, realizou novo contrato sob o nº 2002821735, com a finalidade de amortizar a dívida anterior.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência a fim de cessar os descontos referentes ao contrato nº 2002821735 da folha de pagamento; b) a declaração de nulidade do contrato da cédula de crédito bancário, devido a incapacidade do autor, com a condenação da ré na devolução dos valores indevidamente auferidos; c) sucessivamente, a declaração de nulidade do contrato nº 2002821735 em razão da falta de manifestação de vontade, com condenação na devolução dos valores; d) a condenação ao pagamento de danos morais.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 138481224.
No mérito, aduz que há somente um único contrato firmado com o autor, que é o de número 2821735, firmado em 20/08/2015 no valor de R$ 13.143,92, recebido pelo autor em sua conta bancária.
Defende que somente houve reaverbação do contrato, em razão de inconsistências sistêmicas, acrescendo-se o número 200 no anterior, sendo o número final 2002821735, tratando-se do mesmo contrato.
Sustenta que o contrato foi legalmente pactuado, devendo ser cumprido, pois à época dos fatos o autor era plenamente capaz, sendo indevida qualquer devolução de valores ou indenização por dano moral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Devidamente intimado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber: a) a incapacidade do autor à época da assinatura do contrato, datado de 20/08/2015; b) o analfabetismo alegado, pois o fato de ser servidor público aposentado, por si só, contraria sua tese.
Apesar de ser evidente relação de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática em nosso ordenamento jurídico.
Percebo que se trata de caso em que não é possível a atribuição de forma dinâmica, fazendo-se necessário distribuir o ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir que o réu produza prova impossível, que adentra o âmbito da intimidade do autor.
Assim, o ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, faculto-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a fim de indicar as provas que pretende produzir para sanar os pontos controvertidos.
Faça-se vista ao Ministério Público.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HILDOMAR GOMES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717359-60.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) RECONVINTE: HILDOMAR GOMES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JUVENILDE CARDOSA DIAS DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial de id. 136126894.
Considerando que a parte requerida se manifestou em contestação no id. 138481224, intimo a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo manifestação, remetam-se ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
23/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:26
Deferido o pedido de HILDOMAR GOMES DA SILVA - CPF: *99.***.*80-53 (RECONVINTE).
-
22/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:04
Deferido o pedido de HILDOMAR GOMES DA SILVA - CPF: *99.***.*80-53 (RECONVINTE).
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07/12/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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08/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2022 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/09/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/09/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 16:12
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILDOMAR GOMES DA SILVA - CPF: *99.***.*80-53 (RECONVINTE).
-
14/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/09/2022 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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08/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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