TJDFT - 0741542-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:05
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA ABREU MOTA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741542-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo, proposta por VERA LUCIA ABREU MOTA em desfavor de JOSÉ CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:56
Outras decisões
-
11/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:27
Outras decisões
-
04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741542-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de adjudicação dos bens é açodado, porquanto sequer constituído o título judicial nestes autos.
Ora, não se olvida que ao locador de imóveis é conferido título executivo extrajudicial, mas a autora optou por cumular com o despejo a cobrança ordinária dos locativos e deve aguardar o encerramento da fase cognitiva acerca de seus pedidos, permanecendo, provisoriamente, como depositária fiel dos bens encontrados no interior do imóvel.
Expeça-se mandado de citação para ser cumprido no endereço ora indicado pela autora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:43
Outras decisões
-
27/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741542-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741542-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA Objeto: Citação de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *22.***.*08-01, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 15 de julho de 2024. -
16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:37
Deferido o pedido de VERA LUCIA ABREU MOTA - CPF: *55.***.*14-91 (AUTOR).
-
15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Outras decisões
-
31/01/2024 18:34
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0741542-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VERA LUCIA ABREU MOTA REU: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar, uma vez que o contrato firmado possui uma das garantias previstas previstas no art. 37, não se mostrando aplicável o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, independentemente de eventual exaurimento da garantia.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 15:07
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:27
Declarada incompetência
-
05/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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