TJDFT - 0715804-77.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 09:50
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/01/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:10
Processo Reativado
-
19/07/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIR ALVES DE JESUS JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA PROCESSUAL POR PARTE DO CREDOR.
NÃO OBSERVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se foi correta a sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu o processo em virtude da alegada ausência de pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular e por ausência superveniente de interesse processual, sob o fundamento de que a ora apelante não teria indicado endereço válido para a localização do veículo e da ré e nem teria requerido a conversão da busca e apreensão em procedimento para execução forçada. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
No caso em deslinde foi procedida apenas uma diligência para a regular citação do demandado. 4.
Em que pese o descumprimento do prazo inicial pela credora, o aludido lapso temporal não é peremptório e, assim, a extinção da relação jurídica processual, antes de esgotados os meios possíveis para citação do réu evidencia excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, sobretudo após o insucesso de uma única tentativa de citação do devedor. 5.
Recurso conhecido e provido. -
24/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/05/2024 08:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716788-26.2021.8.07.0007
Smaff Automoveis LTDA
Tagua Veiculos LTDA - ME
Advogado: Alessandra Barbosa dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 16:25
Processo nº 0713138-06.2023.8.07.0005
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Maria Lucia Rodrigues Santos
Advogado: Adilla Fernanda de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 09:57
Processo nº 0713138-06.2023.8.07.0005
Maria Lucia Rodrigues Santos
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 03:58
Processo nº 0701330-61.2024.8.07.0007
Luiza Neves Teles Prieto
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Lucas Rocha Rodovalho Scussel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:03
Processo nº 0701330-61.2024.8.07.0007
Luiza Neves Teles Prieto
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Lucas Rocha Rodovalho Scussel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:08