TJDFT - 0701330-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, conforme depósito de ID 238378727/238378728 (R$ 1.023,15).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se ao ID 238827514, alegando que, com base na interpretação do Acórdão de ID 235169989, compreende que o valor dos honorários advocatícios a que faz jus corresponde à R$ 511,58.
DECIDO.
Expeça-se, desde logo, alvará de levantamento do valor incontroverso, depositado no ID 238378727/238378728 (R$ 511,58), em favor da parte credora LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL, acrescidos de juros e correção, proporcionais, se houver.
Na forma do art. 10, do CPC, dê-se vista à parte REQUERIDA acerca da petição ID 238827514 e documentos vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, ou transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará de levantamento, em favor do réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, do valor de R$ 511,57 (ID 238378727/238378728), acrescidos de juros e correção, proporcionais, se houver.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:35
Determinado o arquivamento definitivo
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10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela parte ré, ID 238378726.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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05/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (doença grave - neoplasia maligna).
Registre-se.
Ciente do Acórdão prolatado no ID 203152710, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a Tutela de urgência deferida no ID. 184301310.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora narra que está realizando tratamento oncológico contínuo de bloqueio hormonal de tumor responsivo à estrogênio, possuindo histórico de câncer de mama com mastectomia radical direita e, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, foi informada pela ré sobre seu cancelamento.
Aduz, outrossim, que desde fevereiro de 2023 está tentando marcar uma cirurgia reparadora da mama direita, mas o plano de saúde negou a autorização da cirurgia, por ausência de médico credenciado.
Requer, assim, em sede de antecipação de tutela, a) o restabelecimento do plano de saúde com os mesmos valores e benefícios, em favor da requerente, sem a necessidade de novo período de carência ou pagamento de taxa de angariação para a portabilidade ou migração, garantindo-se a cobertura dos serviços, inclusive com a continuidade de consultas, exames, atendimentos eletivos ou emergenciais; b) seja determinada a realização da cirurgia reparadora da mama da requerente, por um dos 2 (dois) médicos indicados, com todos os custos por conta da requerida, tratando-se de caso emergencial.
No mérito, requer a confirmação da decisão de antecipação de tutela, bem como a condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 184301310, deferiu em parte o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 186361132, alegando, no mérito, que discorre sobre o atual momento que passa a saúde suplementar no Brasil, defende que o cancelamento do plano de saúde observou o regramento legal e o contrato firmado entre as partes.
Aduz que a parte Agravada foi devidamente notificada do cancelamento, sendo-lhe conferido o prazo de 60 (sessenta) dias até o efetivo desligamento, consoante previsão contratual.
Aduz que o cancelamento de contratos com produtos que não mais possuem o equilíbrio previsto quando da celebração faz-se necessário no momento atual, na busca pelo equilíbrio econômico, financeiro e atuarial da operadora do plano de saúde.
Aponta que as Operadoras de Saúde não estão obrigadas a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo, mas, tão somente, ofertar planos individuais que estejam em seu portifólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde, sem imputação de carência.
Defende a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 188120390, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste informação apresentada pela parte autora, ID 200969811.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 16:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 13:06.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:43
Deferido o pedido de LUIZA NEVES TELES PRIETO - CPF: *17.***.*68-12 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0704896-39.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre informações apresentadas pela parte ré, ID 185890663.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à ré para contestação.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701330-61.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LUIZA NEVES TELES PRIETO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora narra que está realizando tratamento oncológico contínuo de bloqueio hormonal de tumor responsivo à estrogênio, possuindo histórico de câncer de mama com mastectomia radical direita e, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, foi informada pela ré sobre seu cancelamento.
Aduz, outrossim, que desde fevereiro de 2023 está tentando marcar uma cirurgia reparadora da mama direita, mas o plano de saúde negou a autorização da cirurgia, por ausência de médico credenciado.
Requer, assim, em sede de antecipação de tutela, a) o restabelecimento do plano de saúde com os mesmos valores e benefícios, em favor da requerente, sem a necessidade de novo período de carência ou pagamento de taxa de angariação para a portabilidade ou migração, garantindo-se a cobertura dos serviços, inclusive com a continuidade de consultas, exames, atendimentos eletivos ou emergenciais; b) seja determinada a realização da cirurgia reparadora da mama da requerente, por um dos 2 (dois) médicos indicados, com todos os custos por conta da requerida, tratando-se de caso emergencial. É o relatório.
Decido.
O caso é de deferimento parcial da Tutela pretendida.
Analisando os autos, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, uma vez que essa comprova, pelos documentos juntados com a inicial, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão (ID. 184280670 e 184280671), e mesmo estando adimplente como seu pagamento, recebeu comunicação de cancelamento injustificado do referido plano (ID. 184280677).
Outrossim, restou demonstrado pelo relatório médico de ID. 184280673, página 4, que a autora, com histórico de câncer de mama com mastectomia total direita, ainda se encontra em tratamento oncológico, sem previsão de alta médica, com neoplasia de alto índice de proliferação celular e alto risco de recidiva da doença e metástases.
Diante disso, apesar da previsão normativa constante no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS possibilitar que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial rescindam imotivadamente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, o contrato de prestação de serviços, é certo que se aplica ao caso, diante do tratamento oncológico em andamento, o entendimento firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1082, no qual restou decidido que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
No caso em tela, a autora pretende resguardar a manutenção de seu tratamento oncológico, conforme relatório médico de ID. 184280673, haja vista que ficará privada de atendimento na rede particular se o atual plano de saúde for cancelado e tiver de cumprir novas carências ao aderir novo plano de assistência, o que configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a manutenção do tratamento da autora é medida imperativa, que deve se sobrepor à possibilidade de rescisão contratual, diante da comprovada necessidade de tratamento continuo e do perigo correlato à interrupção do tratamento, que, conforme relatório médico, aumenta o risco de morte pela doença e grave piora no quadro.
Neste sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde agravante manter/restabelecer o vínculo firmado com a parte autora até a efetiva alta. 1.1.
Nesta sede recursal, o requerido pede a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela provisória concedida que determinou a manutenção do plano de saúde. 2.
No caso, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 2.2.
Ocorre que a parte autora, ora agravada, permanece em tratamento continuado de câncer, além de possuir provimento judicial favorável deferido em processo diverso garantindo a manutenção da avença. 2.3.
Desta feita, descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 2.4.
A esse respeito, restou definido entendimento firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.5.
Com efeito, comprovado que a agravada permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de moléstia indicada em laudo médico, necessária a manutenção do vínculo contratual face ao quadro clínico suportado pela parte autora. 2.6.
Precedente desta Corte: "(...) III.
Deve ser mantida a concessão da tutela de urgência que resguarda a continuidade do plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento de grave doença que acomete o consumidor." (07051444420208070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 3/9/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1762861, 07287552120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, a autora poderá ressarcir os valores despendidos pela requerida.
Quanto ao pedido de imediata realização da cirurgia reparadora da mama da requerente, verifico que essa não pode ser deferida nesta fase do processo, uma vez que não restou comprovada a existência de urgência ou risco de morte na ausência de deferimento imediato do procedimento, não restando comprovado, de igual modo, o motivo da negativa da parte requerida em deferir o pedido, o que deve ser analisado em cognição exauriente, após a manifestação da parte requerida em contraditório.
Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, no prazo de 48 horas, com os mesmos valores e benefícios, garantindo-se a cobertura dos serviços, inclusive com a continuidade de consultas, exames, atendimentos eletivos ou emergenciais, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
INTIME-SE.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, atentando-se que a citação ocorrerá via sistema, por se tratar de Parceiro Eletrônico.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, 68 A, Lote Salas 1, 2, 10 e 12, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 .
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184280660 Petição Inicial Petição Inicial 24012217050248300000168744983 184280661 Doc. 01 Procuração Procuração/Substabelecimento 24012217050326300000168744984 184280663 Doc. 02 RG Documento de Identificação 24012217050371900000168748786 184280666 Doc. 03 Declaracao de Hipossuficiencia Economica Declaração de Hipossuficiência 24012217050411300000168748789 184280668 Doc. 04 Declaração.IR Documento de Comprovação 24012217050464600000168748791 184280670 Doc. 05 Contrato Contrato 24012217050504700000168748793 184280671 Doc. 06 Declaração de Permanência no Plano Documento de Comprovação 24012217050553800000168748794 184280673 Doc. 07 Relatórios Médicos.e.Fisioterapia Documento de Comprovação 24012217050596500000168748796 184280677 Doc. 08 E-mail cancelamento Documento de Comprovação 24012217050645500000168748800 184280682 Doc. 09 LaudoSabin. alteração.hormonal30-10-23 Documento de Comprovação 24012217050694600000168748805 184280684 Doc. 10 Orçamento 1 - BNK Cirurgias Documento de Comprovação 24012217050733600000168748807 184280685 Doc. 11 Orçamento 2- Rodrigo Rocha Documento de Comprovação 24012217050789200000168748808 184280686 Docs. probatórios Documento de Comprovação 24012217050835000000168748809 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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