TJDFT - 0702757-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702757-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO DE ALMEIDA DUTRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:13:25.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
08/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702757-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO DE ALMEIDA DUTRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por LEO DE ALMEIDA DUTRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:25:34.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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