TJDFT - 0705630-88.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 22:21
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES SENTENÇA Cuida-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, após a citação da ré.
Após decisão de saneamento e nomeação de perícia, as partes pleitearam de comum acordo a desistência da ação, conforme se observa da petição Id 204998038, ratificada pela de Id 204999909.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em razão da desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Sem honorários.
Certifico desde já o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 8 de agosto de 2024 18:20:51.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:18
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES CERTIDÃO abre a manifestação do i. perito nomeado, e conforme portaria 03/2023, manifeste-se a parte autora sobre a proposta de honorários. em caso de concordância, realize o depósito no prazo de 5 dias úteis, conforme r. decisão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que a parte autora é proprietária do imóvel SMPW QD. 20, cj.4, lote 1, casa A, área de 2.500 metros quadrados, sendo área privativa de 2.125 m2, adquirido no ano de 2012, matrícula do imóvel n. 53.013 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 176847723).
Alega que sempre exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel, o qual foi adquirido para fins de locação.
Todavia, teve parte do seu terreno invadido pelos réus.
Os réus adquiriram em 14/07/2023 a unidade vizinha lateral, casa “C”, matrícula do imóvel 53.015, que, segundo o plano de ocupação tem a mesma metragem da casa “A”, de área privativa de 2.125 m2.
As unidades fazem divisa lateral, todavia os réus avançaram na parte final do terreno da autora, construindo um alambrado, sem o consentimento da autora (foto id 176847712 pág. 4, matrícula ID 176847724).
Audiência de justificação ao ID 189868864.
Contestação apresentada pelos réus, contam que os lotes decorrem do desmembramento da área de 20.000 metros quadrados, a qual dividida em 8 frações de 2.500 metros quadrados cada, com área privativa de 2.125 m2.
Todavia, a fim de que cada uma das frações somassem a mesma metragem e a fim de manter as construções antigas, foi necessário que a unidade ‘A” fosse aumentada na largura e reduzida na profundidade.
Tal parte (fundos) caberia então à unidade “C”.
Aduz ainda que a parte autora nunca exerceu a posse da sua unidade.
Réplica ao ID 196870549.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, e a parte autora pela prova pericial. É o relatório.
Primeiramente, analiso o pedido liminar para determinar a reintegração de posse da área questionada.
As fotos apresentadas indicam que, apesar das cercas da área litigiosa, não há edificação nela especificamente.
Junto a isso a decisão de AGI já determinou que as partes estão impedidas de alterar o estado da coisa até ulterior pronunciamento judicial.
Dessa maneira, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Por conseguinte, entendo que ainda não resta demonstrado nos autos a real propriedade da área litigiosa, sendo necessária a dilação probatória.
As partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial.
POSTERGO por ora o pedido de prova oral, a fim de analisar sua necessidade após a prova pericial.
Se por um lado o plano de ocupação apresentado pelos réus ao ID 192535354, indica que as oito frações possuem exatamente 2.125 metros quadrados de área privativa,
por outro lado as fotos indicam que a área litigiosa possui características semelhantes às demais partes da unidade “A” (ID 196870551), cujo proprietário alega ter exercido a posse mansa e pacífica desde 2012.
Contudo, conforme bem se observa no plano de ocupação, cada fração tem um formato diferente do outro.
A unidade “A” um formato mais retangular, enquanto a unidade “C” possui formato em L, possivelmente para atingir a metragem da área privativa.
Ocorre que na réplica, a parte autora afirma que os formatos diferenciados dos lotes ocorreram apenas documentalmente, quando da necessidade de aprovação do desmembramento e plano de ocupação.
Mas que na realidade, tal área sempre pertenceu à unidade “A”.
Dito isso, entendo que para esclarecer a controvérsia quanto à propriedade da área, é imprescindível a produção de prova pericial, no intuito de aferir se cada uma das unidades “A” e “C” estão delimitadas na exata proporção de 2.125 metros quadrados privativos para cada, ou seja, se os proprietários estão respeitando o limite legal, conforme respectivas escritura públicas (matrículas 53.013 e 53.015).
DEFIRO a produção de prova pericial, a qual será custeada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1) As unidades “A” e “C” estão devidamente cercadas nos 4 lados? 2) As unidades “A” e “C” possuem a mesma metragem de 2.125m2? 3) As unidades “A” e “C” possuem o mesmo formato? 4) Existem edificações nas unidades “A” e “C”? Para tanto, nomeio como perito do Juízo o topógrafo ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE, CPF: *14.***.*16-15.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte autora para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que a parte autora é proprietária do imóvel SMPW QD. 20, cj.4, lote 1, casa A, área de 2.500 metros quadrados, sendo área privativa de 2.125 m2, adquirido no ano de 2012, matrícula do imóvel n. 53.013 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 176847723).
Alega que sempre exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel, o qual foi adquirido para fins de locação.
Todavia, teve parte do seu terreno invadido pelos réus.
Os réus adquiriram em 14/07/2023 a unidade vizinha lateral, casa “C”, matrícula do imóvel 53.015, que, segundo o plano de ocupação tem a mesma metragem da casa “A”, de área privativa de 2.125 m2.
As unidades fazem divisa lateral, todavia os réus avançaram na parte final do terreno da autora, construindo um alambrado, sem o consentimento da autora (foto id 176847712 pág. 4, matrícula ID 176847724).
Audiência de justificação ao ID 189868864.
Contestação apresentada pelos réus, contam que os lotes decorrem do desmembramento da área de 20.000 metros quadrados, a qual dividida em 8 frações de 2.500 metros quadrados cada, com área privativa de 2.125 m2.
Todavia, a fim de que cada uma das frações somassem a mesma metragem e a fim de manter as construções antigas, foi necessário que a unidade ‘A” fosse aumentada na largura e reduzida na profundidade.
Tal parte (fundos) caberia então à unidade “C”.
Aduz ainda que a parte autora nunca exerceu a posse da sua unidade.
Réplica ao ID 196870549.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, e a parte autora pela prova pericial. É o relatório.
Primeiramente, analiso o pedido liminar para determinar a reintegração de posse da área questionada.
As fotos apresentadas indicam que, apesar das cercas da área litigiosa, não há edificação nela especificamente.
Junto a isso a decisão de AGI já determinou que as partes estão impedidas de alterar o estado da coisa até ulterior pronunciamento judicial.
Dessa maneira, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Por conseguinte, entendo que ainda não resta demonstrado nos autos a real propriedade da área litigiosa, sendo necessária a dilação probatória.
As partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial.
POSTERGO por ora o pedido de prova oral, a fim de analisar sua necessidade após a prova pericial.
Se por um lado o plano de ocupação apresentado pelos réus ao ID 192535354, indica que as oito frações possuem exatamente 2.125 metros quadrados de área privativa,
por outro lado as fotos indicam que a área litigiosa possui características semelhantes às demais partes da unidade “A” (ID 196870551), cujo proprietário alega ter exercido a posse mansa e pacífica desde 2012.
Contudo, conforme bem se observa no plano de ocupação, cada fração tem um formato diferente do outro.
A unidade “A” um formato mais retangular, enquanto a unidade “C” possui formato em L, possivelmente para atingir a metragem da área privativa.
Ocorre que na réplica, a parte autora afirma que os formatos diferenciados dos lotes ocorreram apenas documentalmente, quando da necessidade de aprovação do desmembramento e plano de ocupação.
Mas que na realidade, tal área sempre pertenceu à unidade “A”.
Dito isso, entendo que para esclarecer a controvérsia quanto à propriedade da área, é imprescindível a produção de prova pericial, no intuito de aferir se cada uma das unidades “A” e “C” estão delimitadas na exata proporção de 2.125 metros quadrados privativos para cada, ou seja, se os proprietários estão respeitando o limite legal, conforme respectivas escritura públicas (matrículas 53.013 e 53.015).
DEFIRO a produção de prova pericial, a qual será custeada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: 1) As unidades “A” e “C” estão devidamente cercadas nos 4 lados? 2) As unidades “A” e “C” possuem a mesma metragem de 2.125m2? 3) As unidades “A” e “C” possuem o mesmo formato? 4) Existem edificações nas unidades “A” e “C”? Para tanto, nomeio como perito do Juízo o topógrafo ANTONIO FELIPE ABEM ATHAR PARENTE, CPF: *14.***.*16-15.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários.
Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte autora para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:41
Outras decisões
-
04/06/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:30
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
13/03/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de JUSTIFICAÇÃO (videoconferência) para o dia 13/03/2024 16:15, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Por outro lado, deverão ser expedidos mandados de citação dos requeridos para participação da solenidade.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705630-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REU: ISRAEL FRANKE SILVA, PALOMA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (AGI 0752976-68.2023.8.07.0000) noticiada pelo ofício de ID 183295359: "DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL apenas para realização de audiência de justificação".
Diante disso, designe-se audiência de justificação (art. 562, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:15
Outras decisões
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12/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:47
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (AUTOR)
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13/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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