TJDFT - 0705210-20.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705210-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA DOS PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 31/01/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 183808778.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 30/01/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CASA DOS PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705210-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA DOS PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero (ausência de relacionamento bancário), seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD e SNIPER.
RENAJUD A pesquisa RENAJUD não retornou resultados, conforme protocolo anexo.
SNIPER Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:15
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:11
Outras decisões
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20/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:43
Outras decisões
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16/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CASA DOS PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 19:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:56
Deferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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09/05/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 22:59
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de CASA DOS PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CASA DOS PESCADOS FISH HOUSE SOCIEDADE LIMITADA em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 11:14
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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