TJDFT - 0026978-21.1995.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026978-21.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO, NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO, FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO, FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO, VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO, RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e outros.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 48521344).
Transcorrido o prazo de prescrição, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente.
Os executados se manifestaram, conforme petições de ID 187699014 e ID 188399368. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º , do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 29/10/2020, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em 29/10/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:41:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026978-21.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO, RONALDO DE BARROS BARRETO, NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO, FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO, FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO, VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO, RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 48521344.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:24:45.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
25/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:25
Indeferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:44
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:16
Outras decisões
-
02/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:20
Indeferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:06
Determinado o arquivamento
-
24/03/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:15
Determinado o arquivamento
-
28/02/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:45
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 03:46
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:40
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO em 25/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2019 03:07
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:43
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2019 13:57
Decorrido prazo de CEF em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:56
Decorrido prazo de CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:56
Decorrido prazo de BANCO FRANCÊS SA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:56
Decorrido prazo de BANCO FRANCÊS SA (ITAU UNIBANCO HOLDING SA) em 22/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:37
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:41
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 22:55
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:55
Decorrido prazo de LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:55
Decorrido prazo de RONALDO DE BARROS BARRETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:55
Decorrido prazo de NATALIA XAVIER DE BARROS BARRETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:55
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE BARROS BARRETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:54
Decorrido prazo de FELIPE GASTÃO DE BARROS BARRETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:54
Decorrido prazo de VALENTINA XAVIER DE BARROS BARRETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:54
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DE BARROS BARRETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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