TJDFT - 0728989-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728989-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: DUCANGES & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em desfavor de DUCANGES & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 18878859).
Transcorrido o prazo de prescrição, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 22/06/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 22/06/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:24:21.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
25/07/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:25
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728989-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: DUCANGES & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão id.18878859 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:51:37.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728989-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA EXECUTADO: DUCANGES & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a renúncia ao mandato comunicada pelo advogado do autor, Dr.
MARCELO ROZENDO VIANNA, à Secretaria para que retire seu nome do presente feito.
Destaque-se que o requerente ainda se encontra representado por outro causídico, Dr.
GUILHERME PEREIRA COELHO FILHO, motivo pelo qual não há defeito em sua representação processual.
Após a anotação acima determinada, retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 18878859.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 17:55:41.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 19:56
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 14:47
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
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29/06/2018 12:41
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2018 06:33
Publicado Decisão em 26/06/2018.
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25/06/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2018 15:01
Recebidos os autos
-
22/06/2018 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2018 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:44
Decorrido prazo de TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA em 09/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 02:52
Publicado Decisão em 04/05/2018.
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03/05/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2018 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:31
Recebidos os autos
-
24/04/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2018 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2018 17:21
Recebidos os autos
-
06/04/2018 03:52
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2018 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2018 02:19
Publicado Certidão em 21/03/2018.
-
21/03/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/03/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 14:25
Juntada de Certidão
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08/03/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 11:34
Juntada de Certidão
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19/12/2017 14:26
Juntada de Certidão
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17/11/2017 09:30
Publicado Edital em 17/11/2017.
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16/11/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 14:06
Expedição de Edital.
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09/11/2017 02:19
Publicado Decisão em 09/11/2017.
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08/11/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2017 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2017 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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16/10/2017 14:18
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2017 14:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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11/10/2017 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2017 10:00
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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11/10/2017 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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