TJDFT - 0700764-21.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:09
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Malgrado seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias ao deslinde do feito ou à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo. 2.
A extinção do feito com base unicamente no fato do advogado ter elevado número de ações constitui excesso de formalismo e ultrapassa a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
Os documentos juntados por advogados presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, sendo ônus da parte contrária impugnar a sua autenticidade. 4.
Ausente acervo probatório que aponte práticas de advocacia predatória e ante a falta de intimação das partes para se manifestarem acerca da certidão que levou à extinção do feito, a cassação da sentença recorrida é a medida que se impõe. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/10/2024 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0700764-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, em sede de apelação interposta por Carlos Alberto Pinheiro contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados e extingui o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, condenando os advogados Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo e Bruno Pereira dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização por perdas e danos em favor tanto da parte autora quanto do réu, a serem eventualmente comprovados e apurados em sede de liquidação.
E, ainda, considerando que o causídico atuou de forma autônoma, praticando atos simulados com objetivo de conseguir objetivo ilegal, condenou os advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte ré.
O peticionante pugna pelo seu ingresso no presente recurso, na qualidade de amicus curiae.
Afirma, em apertada síntese, que a relevância da matéria justifica a admissão do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no feito, notadamente em razão da sua finalidade institucional.
Sustenta que a sua admissão possibilitará a manifestação do Conselho no processo, a fim de debater questão jurídica que interessa a todos os advogados militantes no País, bem como a toda a sociedade brasileira, resguardando assim, o Estado Democrático de Direito, que aqui se instalou com o advento da Constituição de 1988. É o relato do necessário.
Com efeito, nos termos do art. 138 do CPC, a admissão de amicus curiae está condicionada à relevância da matéria, à especificidade do tema e à repercussão social da causa, sendo uma faculdade do julgador, que deve avaliar a pertinência da contribuição pretendida.
No presente caso, conforme visto, a matéria em debate envolve a aplicação de penalidades processuais específicas a advogados, configurando como questão individual e particular, não sendo dotada da generalidade e da repercussão social necessárias para justificar a intervenção da OAB como amicus curiae.
Desse modo, indefiro o pedido de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) como amicus curiae nos presentes autos.
Publique-se.
Preclusa a decisão, conclusos para julgamento do recurso de apelação Brasília, DF, em 06 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:09
Outras Decisões
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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