TJDFT - 0700764-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
04/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700764-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de adequação do polo passivo.
Retifique-se no sistema o polo passivo para constar, em substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A., o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a inexistência de solução administrativa prévia não afasta a possibilidade de judicialização, sendo evidente a pretensão resistida ante a negativa da ré.
Alega a parte ré a ocorrência de prescrição trienal em relação ao contrato de n. 597898949.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2019 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de empréstimo bancário obstam o advento da prescrição, eis que os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) existência ou não de autorização válida para a contratação do empréstimo consignado nº 597898949; b) autenticidade ou falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré; c) efetivo recebimento ou não dos valores correspondentes ao contrato; d) legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e) ocorrência ou não de dano moral indenizável.
Tais questões poderão ser elucidadas pela produção de prova documental.
Verifico que parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., já juntou aos autos, sob o ID n. 191547617, cópia do contrato impugnado, bem como comprovante de transferência bancária, ID n. 19154761, documentos que visam demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao autor.
A prova documental, no entanto, é acessível à parte autora, razão pela qual deverá arcar com o ônus de sua produção.
Destarte, fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária, junto ao banco da Caixa Econômica Federal, agência 973 e conta 760765-5, do período de 01/10/2019 a 01/11/2019, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700764-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O Tribunal cassou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, retornem-se os autos conclusos para saneamento/julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:00
Outras decisões
-
28/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:01
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (AUTOR)
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2024 18:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700764-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184118712 Petição Inicial Petição Inicial 24011915394065200000168602593 184118714 3 - Procuração 040 Procuração/Substabelecimento 24011915394094800000168602594 184118715 2 - RG e CPF Documento de Identificação 24011915394116100000168602595 184118716 0 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24011915394141500000168602596 184118718 1 - Declaração de hipossuficiencia 042 Declaração de Hipossuficiência 24011915394162000000168602598 184118721 1 - historico-creditos Documento de Comprovação 24011915394190400000168602601 184118722 3 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_160124 Documento de Comprovação 24011915394211100000168602602 184756398 Decisão Decisão 24012715580613200000169171139 184756398 Decisão Decisão 24012715580613200000169171139 185057080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003274735200000169439271 185895269 Petição Petição 24020615023548500000170176482 185895270 tabela-de-tarifas CEF (1) Documento de Comprovação 24020615023579200000170176483 190092953 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031509455868200000173900840 -
16/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:13
Outras decisões
-
16/03/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700764-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende a inicial para juntar aos autos os extratos da conta bancária da parte autora vinculada à Caixa Econômica, banco em que recebe seu benefício, desde setembro de 2019, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do negócio objeto dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (AUTOR).
-
23/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734459-80.2021.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Adao Rino Cardoso Macedo
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 16:52
Processo nº 0742602-24.2022.8.07.0001
Maria de Lourdes da Silva
Diego Frederico Backes
Advogado: Evaristo Orlando Soldaini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 14:17
Processo nº 0746515-77.2023.8.07.0001
Joao Batista da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:40
Processo nº 0746515-77.2023.8.07.0001
Joao Batista da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:27
Processo nº 0700764-21.2024.8.07.0005
Carlos Alberto Pinheiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 14:02