TJDFT - 0746515-77.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:44
Outras decisões
-
18/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que o réu cumpra a decisão de id 197642586. -
10/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:56
Outras decisões
-
05/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:36
Outras decisões
-
21/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0746515-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. 22 de abril de 2024 17:28:29.
JEAN OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA SOBRINHO -
22/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0746515-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
Num primeiro plano observo que embora o autor tenha residência em Planaltina/DF, não se sabe por qual motivo ajuizou a ação em Arraias/TO.
Lado outro, também não se sabe porque o autor decidiu contratar um advogado de Minas Gerais, sendo morador de Planaltina/DF, para ajuizar uma ação em Tocantins.
Não bastasse essas estranhezas, o autor narra que vem sofrendo descontos desde 2016.
Contudo, somente em junho de 2023 resolveu ajuizar a ação na comarca de Arrais/TO.
Não me parece crível que somente depois de sete anos o autor tenha percebido os descontos em seu benefício.
Prosseguindo, o autor tentou ludibriar o juízo de Arraias/TO apresentando um comprovante de endereço em nome de terceiro ( id 177836209), quando na verdade reside em Planaltina/DF, conforme sua declaração de imposto de renda ( 181202099).
Por fim, instado a apresentar os extratos bancário da época da contratação ( 2016), o autor apresenta em id 186622440 os extratos do ano de 2017.
Além disso, no referido id não é possível visualizar a conta bancária porque a imagem não está nítida.
Assim, baseada nestas constatações acima, num juízo preliminar, não vejo credibilidade na versão apresentada pelo autor, o que afasta a concessão da tutela de urgência.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177835171 Petição Inicial Petição Inicial 23111012445720200000162981856 177836202 1_Peticao inicial - anexo Petição 23111012445737200000162981885 177836203 18_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23111012445756400000162982736 177836205 20_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23111012445785600000162982738 177836206 22_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23111012445806000000162982739 177836208 28_Documento de Identificacao Documento de Identificação 23111012445833700000162982741 177836209 31_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 23111012445854900000162982742 177836210 33_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 23111012445880300000162982743 177836212 41_Decisao Decisão 23111012445903400000162982745 177836213 46_Ato Ordinatorio Outros Documentos 23111012445922800000162982746 177873857 Despacho Despacho 23111016144673900000163016340 177873857 Intimação Intimação 23111016144673900000163016340 178261079 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111504225130900000163354620 178418993 Petição Petição 23111620503624200000163494615 178822934 Decisão Decisão 23112015505867900000163722007 178822934 Intimação Intimação 23112015505867900000163722007 179118899 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302462468000000164121590 179611156 Decisão Decisão 23112810293675100000164570791 179611156 Decisão Decisão 23112810293675100000164570791 180030018 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002402123000000164943909 181202095 Petição Petição 23121114192517000000165999358 181202099 DECLARAÇÃO DE IR Documento de Comprovação 23121114192618200000165999362 181202101 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23121114192702800000165999363 184744043 Decisão Decisão 24012715580662900000169159784 184744043 Decisão Decisão 24012715580662900000169159784 185056040 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003284182700000169438181 186622439 Petição Petição 24021516203445400000170826398 186622440 EXTRATOS BANCÃRIOS 2017 Documento de Comprovação 24021516203579900000170826399 -
13/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0746515-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a competência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *48.***.*20-63 (AUTOR).
-
23/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Declarada incompetência
-
17/11/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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