TJDFT - 0721475-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721475-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em desfavor de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA., todos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 189945585, o feito foi julgado nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para que que as empresas requeridas executem os serviços objeto do contrato firmado com a parte Requerente, bem como se abstenham de interrompê-los, cumprindo o procedimento estabelecido em contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 200.000,00.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Através da petição de id. 191479025, informa a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer acima determinada.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) Ante ao flagrante descumprimento da sentença judicial, incorrido pelas Requeridas, que deliberadamente estão interrompendo os atendimento médicos hospitalares prestados aos beneficiários da operadora do plano de saúde, ora parte Requerente, esta pugna pela aplicação da penalidade de multa por descumprimento, para que esta incida a partir da publicação da sentença, no dia 20/03/2024, arbitrada na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
Decido.
Uma vez que o presente feito já foi sentenciado, mas ainda não transitou em julgado, o referido pedido deve ser feito em autos apartados, mediante procedimento de cumprimento provisório de sentença.
Aguarde-se decurso de prazo para o autor se manifestar acerca do despacho de id. 191098262.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:31:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721475-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração oferecidos pela parte requerida (art. 1.023, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 09:17:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721475-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em desfavor de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A. e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA. contrato de prestação de serviços de saúde para fins de atendimento hospitalar.
Aduz que os hospitais são os únicos prestadores credenciados para atenderem, na localidade, o plano de saúde ofertado pela autora.
Narra que o requerido KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A. tem participação societária junto às requeridas, além de também ter participação societária nos hospitais Anchieta e São Francisco de Brasília/DF que são credenciados da AUTORA.
Diz que, em 16 de maio de 2023, foi notificada pela requerida KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A. da exigência de pagamento de valores devidos aos HOSPITAIS ANCHIETA E SÃO FRANCISCO de Brasília/DF, informando a suspensão dos serviços a partir do dia 17/05/2023.
Argumenta que o requerido KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A. está utilizando a suspensão dos serviços prestados pelos requeridos HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A. e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA. como forma de pressionar a autora ao pagamento dos valores devidos aos hospitais Anchieta e São Francisco de Brasília/DF.
Discorre que não possui qualquer débito perante os requeridos HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A. e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA., motivo pelo qual a suspensão dos serviços, em relação a estes, não poderia ocorrer.
Afirma que a suspensão prejudica mais de 1.200 beneficiários do plano de saúde oferecido pela autora.
Aduz que o contrato firmado entre as partes não prevê a suspensão dos serviços prestados.
Conclui, assim, que a suspensão dos serviços é ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Pela concessão inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, determinando que as empresas Requeridas executem os serviços objeto do contrato firmado com a parte Requerente, bem como se abstenham de interrompê-los, cumprindo o procedimento estabelecido em contrato, sob pena de aplicação de multa diária em patamar não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a essencialidade do serviço de saúde prestado e a gravidade em sua interrupção, ENQUANTO O CONTRATO ESTIVER VIGENTE.
E finaliza solicitando a confirmação da tutela para que as requeridas executem os serviços contratados, bem como se abstenham de interrompê-los, enquanto o contrato estiver vigente.
Citadas, as rés ofereceram contestação alegando, em síntese, que a autora se encontra inadimplente com suas obrigações; que ela assinou instrumento de confissão de dívida com expressa previsão de suspensão dos serviços em caso de novo atraso nos pagamentos; que as unidades hospitalares requeridas integram um mesmo grupo econômico, possuindo a autora dívida de mais de quatro milhões com o grupo; e que a autora é demandada em diversos processos por inadimplemento.
Com tais argumentos, pugna pela total improcedência da ação.
Réplica oferecida ao Id 184305507.
As partes não solicitaram dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, a suspensão dos atendimentos de seus beneficiários nos estabelecimentos dos requeridos HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA. se deu em virtude de alegado inadimplemento das obrigações contratuais da autora.
Não obstante, conforme documentação juntada pela requerente, o inadimplemento não se deu perante os requeridos HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A. e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA., mas sim perante os HOSPITAIS ANCHIETA E SÃO FRANCISCO de Brasília/DF, que não integram a relação contratual consubstanciada pelos instrumentos de Ids 159501665 e 159501666.
A notificação de Id 159501669, feita pela representante do grupo KORA, a KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A., corrobora tal afirmação, pois, na referida comunicação, constam débitos relativos tão somente aos hospitais Anchieta e São Francisco.
Apesar de os hospitais PALMAS MEDICAL S.A. e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA. integrarem o grupo econômico gerido pela ré KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A., não se vislumbra embasamento contratual para que a prestação de serviços de um grupo de hospitais seja suspensa devido ao inadimplemento da autora com outros hospitais.
Corroborando tal assertiva, verifica-se que os contratos de prestação de serviços foram firmados pela autora de forma individual com o HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A. e a SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA, e não com o grupo econômico gerido pela requerida KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A. (Id 159501665 e Id 159501668).
Frise-se, ainda, que, mesmo em caso de inadimplemento perante os requeridos HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A. e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA., não há previsão contratual para suspensão dos serviços.
Além disso, no instrumento de confissão de dívida indicado pela parte requerida (Id 159647783), os débitos nele discriminados fazem referência apenas ao Hospital São Francisco e ao Hospital Anchieta, não havendo remissão a débitos relacionados aos demandados HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A e SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA.
O contrato firmado entre as partes prevê a rescisão contratual mediante prévia notificação formal, com a manutenção da prestação dos serviços até a data acertada – Id 159501665 e Id 159501668.
Vejamos excertos da previsão contratual: 16.1 Este contrato poderá ser rescindido (por justo motivo), mediante prévia e formal notificação à outa parte contrária, nos casos a seguir enumerados, sem prejuízo de outros previstos em lei ou no presente contrato: (...) 16.2 Notificada a rescisão, a CONTRATADA ficará obrigado a prestar atendimento aos beneficiários até a data estabelecida para o encerramento da prestação do serviço, e a CONTRATANTE a pagar por todos os serviços prestados, de acordo com os valores pactuados no presente instrumento.
Ou seja, a paralisação dos serviços exige a formalidade de uma notificação prévia do débito em relação a cada hospital contratado, o que não ocorreu.
E ainda que a autora esteja, de fato, em débito com as unidades demandas, não houve comprovação dessa formalidade em relação a elas, a qual não pode ser dispensada uma vez que confere à devedora a possibilidade de purgação da mora. É imperioso destacar que a suspensão dos serviços, sem observar as formalidades exigidas no contrato, acarreta gravíssimo prejuízo aos beneficiários do plano de saúde, os quais ficaram desassistidos da noite para o dia, fato que poderá trazer sensíveis consequências para a integridade física destes.
A prévia notificação, portanto, se mostra imprescindível para que a operadora do plano possa comunicar seus beneficiários sobre a suspensão dos serviços e/ou descredenciamento da unidade hospitalar contratada, cumprindo as exigências da Lei 9.656/98 e da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para que que as empresas requeridas executem os serviços objeto do contrato firmado com a parte Requerente, bem como se abstenham de interrompê-los, cumprindo o procedimento estabelecido em contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 200.000,00.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 11:54:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721475-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A, SOCIEDADE HOSPITALAR SANTA THEREZA LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:01:13.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2023 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:56
Indeferido o pedido de KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-66 (REU)
-
29/05/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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