TJDFT - 0775299-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VANIA DE FATIMA MEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 1109 EM RECURSO REPETITIVO.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC); esse entendimento foi superado por precedente vinculante, Tema Repetitivo 1109 do STJ, que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC. 2.
O artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1972 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
Em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo perante o ente distrital, razão pela qual o prazo prescricional foi suspenso.
Sentença anulada. 4.
Afastada a prejudicial de prescrição, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura, impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor indicado na declaração de reconhecimento de dívida.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1755767, 1838584 e 1838460. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para anular a sentença e afastar a prejudicial de mérito de prescrição.
Estando o feito maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente e o Distrito Federal condenado a pagar o total de R$5.769,71, no valor original, a título de exercícios anteriores.
O valor deve ser atualizado até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde o reconhecimento do débito pela Administração, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, o valor deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela ausência de Recorrente integralmente vencido conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. -
21/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de VANIA DE FATIMA MEIRA - CPF: *23.***.*11-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765303-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE DE MELLO BARKI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Alega a parte requerente o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida sob o Id.178389079, a qual determinou ao demandado a exclusão do nome da parte autora do cadastro de dívida ativa, em relação à CDA 98505580, com pena de multa no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, porém sem definição de seu valor máximo.
Em que pese o demandado alegar que já cancelou o aludido débito (id.186322697), os documentos de Id.187101034 e Id.187101035 dão conta da manutenção no cadastro da dívida ativa.
Desta feita, antes da apreciação do pedido de majoração de multa já fixada, concedo o prazo de cinco dias ao réu para a comprovação do cumprimento da decisão antecipatória.
Após, considerando-se o ponto em que se encontra o feito, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775910-69.2023.8.07.0016
Classi Corretora de Seguros LTDA - ME
Gabriel Siqueira dos Santos
Advogado: Cherlismara Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 20:54
Processo nº 0774950-16.2023.8.07.0016
Elisangela Duarte Almeida Mundim
Distrito Federal
Advogado: Tchesley dos Santos Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:46
Processo nº 0776192-10.2023.8.07.0016
Bruno de Souza Miguel
Advogado: Bruno de Souza Miguel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 13:57
Processo nº 0776240-66.2023.8.07.0016
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Elias Couto e Almeida Junior
Advogado: Tiago Aued
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:13
Processo nº 0776248-43.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Jane Macieira Renzetti da Silva
Advogado: Patricia Vairao Carelli Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:07