TJDFT - 0775910-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775910-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 243915487), na qual alega excesso de execução e cumprimento parcial do acordo.
A parte exequente manifestou-se sob ids 245796081 e 248327496. É o que basta a relatar.
Decido.
Não merece prosperar a tese defensiva, uma vez que o atraso reiterado e o inadimplemento da última parcela afastam qualquer alegação de excesso de execução, autorizando o prosseguimento nos termos pactuados.
O acordo celebrado entre as partes (ids 219981848, 223642521 e 223840941) foi homologado por sentença (ID 224212497), com trânsito em julgado em 31/01/2025.
Consta, ainda, que os vencimentos das parcelas (6 x R$ 1.702,51) foram fixados para o dia 25 de cada mês.
Entretanto, verifica-se que não houve o cumprimento adequado e tempestivo do ajuste, tendo em vista: (i) o pagamento de parcelas em atraso, conforme comprovantes anexados pelo próprio executado (ID 243915487); (ii) a ausência do pagamento da última parcela, vencida em 25/08/2025, conforme manifestação da parte exequente sob ID 248327496.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada sob ID 243915487 e, operada a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao cálculo do débito exequendo remanescente, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente: (i) o acordo entabulado sob ids 219981848, 223642521 e 223840941, homologado sob ID 224212497; (ii) a mora e o inadimplemento da parcela vencida em 25/08/2025, nos termos da manifestação de ID 248327496; (iii) todos os pagamentos comprovados nos autos, com a devida compensação; (iv) a cláusula penal de 10% prevista no acordo; (v) a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1° do CPC, aplicáveis proporcionalmente, diante do inadimplemento da avença.
Efetivado o cálculo, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 5 dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos para prosseguimento, nos termos da decisão de ID 242407030.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
02/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775910-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de apreciação da impugnação de ID 243915487, apresentada pela parte executada, na qual alega excesso de execução.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, esclareça se a última parcela do acordo entabulado sob IDs 219981848, 223642521 e 223840941, homologado sob ID 224212497, com vencimento em 25/08/2025, foi depositada pela parte executada na conta indicada no ID 223642521.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:25
Outras decisões
-
18/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:49
Outras decisões
-
29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:37
Outras decisões
-
10/07/2025 17:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 07:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:22
Outras decisões
-
03/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:48
Indeferido o pedido de GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*44-43 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:34
Outras decisões
-
17/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:40
Outras decisões
-
30/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/12/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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