TJDFT - 0775587-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:42
Conhecido o recurso de DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*58-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/07/2025 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:28
Processo Reativado
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22/10/2024 09:48
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
DISTRITO FEDERAL E IPREV/DF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca repetição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida (Lei Complementar nº 769/2008, art. 4º, §2º). 2.
A despeito disso, compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev o custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e dos servidores ativos e inativos e pensionistas, figurando o Distrito Federal como o garantidor das obrigações daquele instituto. 3.
De acordo com o artigo 114 do CPC, “[o] litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 4.
Figurando o Distrito Federal como garantidor das obrigações, e respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários, eventual obrigação não lhe pode ser imputada direta e isoladamente.
Somente o inadimplemento do IPREV atrai a atuação garantidora do ente Distrital, circunstância que demanda a integração do Instituto de Previdência na lide. 5.
Nesse sentido: “7.
De acordo com o § 2º do mesmo artigo, constitui o Distrito Federal garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos. 8.
No mesmo sentido, as Turmas Cíveis do TJDFT e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF pacificaram entendimento no sentido de que o Distrito Federal responde em caráter subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes do IPREV/DF, posto que garantidor das obrigações deste, cabendo ao Distrito Federal fazer frente a eventual insuficiência de recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. 9.
Pelo exposto, deve o IPREV/DF ser incluído no polo passivo da demanda. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem em razão da necessidade de o IPREV/DF compor o polo passivo da demanda. 11.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9099/95, Art. 55).” (TJ-DF 07304555220218070016 1440743, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2022) 6.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade absoluta acolhida.
Sentença desconstituída.
Autos à origem para inclusão do Iprev/DF no polo passivo.
Relatório em separado. 7.
Sem custas e honorários. -
23/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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