TJDFT - 0774707-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:39
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
POLICIAL MILITAR.
CONVALIDAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS - CHOAEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
O autor/recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que não requereu a promoção na graduação, mas sim a convalidação do curso.
No mérito, aduz que realizou o curso de habilitação de oficiais administrativos, especialistas e músicos - CHOAEM por força de decisão liminar e, mesmo após a sua revogação, concluiu o curso com aproveitamento, sendo lavrado certificado de conclusão, o que permite a convalidação do curso para os efeitos legais. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 62828751).
O Distrito Federal/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Preliminar de nulidade da sentença.
Segundo a petição inicial, o autor requereu: “b) A convalidação do Curso de Habilitação de Oficiais - CHOAEM realizado pelo requerente e concluído em 18.12.2018, reconhecendo a aprovação do autor, bem como sua eficácia para surtir os efeitos legais estampados no inciso V do § 1o do art. 38, da Lei 12.086/2009”.
Extrai-se que o ingresso no quadro de acesso às promoções é consectário lógico do pedido de convalidação do referido curso.
Assim, não configura violação ao princípio da congruência a sentença que realizou a interpretação lógico-sistemática da inicial e dos seus pedidos.
Nesse sentido: Acórdão 1698447, 07100309420228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar rejeitada. 6.
No caso, o recorrente realizou o curso de habilitação de oficiais administrativos, especialistas e músicos - CHOAEM após decisão liminar proferida nos autos nº 0728286-97.2018.8.07.0016, sob o fundamento de que a Portaria nº 953/2015 da PMDF permite ao candidato fazer o teste de aptidão física (TAF) em dois dias (ID 62828732, pág. 127-129).
O autor concluiu o curso com aproveitamento em 27/12/2018, obtendo certificado (ID 62828725). 7.
A decisão liminar concedida foi revogada, por força da sentença proferida em 07/06/2019(ID 62828732, pág. 408-410), ocasião em que foi julgado improcedente o pedido do autor, declarando válido o ato administrativo que eliminou o autor para o curso de habilitação, em razão de sua inaptidão no teste de corrida. 8.
O artigo 38, § 1º, III, da Lei nº 12.086/2009, que dispõe sobre a promoção dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, exige a conclusão do referido curso de habilitação (CHOAEM) para acesso às graduações de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão. 9.
A convalidação de atos administrativos só se mostra viável ante a existência de vícios sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, conforme artigo 55 da Lei nº 9.784/99.
No caso, o recorrente foi declarado inapto no teste de aptidão física, condição exigida no edital do curso de habilitação (CHOAEM) para a realização da matrícula no curso.
Ademais, permitir a convalidação da conclusão do curso ofende o princípio da isonomia, além de gerar consequências no momento da promoção às graduações na carreira dos demais militares que atenderam todas as exigências impostas pelo certame. 10.
E o fato de o autor ter concluído o referido curso, por força de decisão liminar, não gera direito subjetivo à manutenção da situação jurídica, notadamente em razão da reversibilidade das tutelas provisórias (art. 296 do CPC). 11.
Outrossim, a Administração Militar consignou a condição “sub judice” na ata de encerramento do curso (ID 62828724) e nos assentamentos do policial (ID 62828726, pág. 22), o que demonstra não ter contribuído para a expectativa quanto à consolidação do curso e seus efeitos legais. 12.
Destarte, carece de amparo legal o pedido de convalidação da conclusão do curso de habilitação (CHOAEM) realizado pelo recorrente.
Escorreita a sentença. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). 14.
Custas recolhidas pelo recorrente (ID 62828746, 62828747, 62828748 e 62828749).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:32
Conhecido o recurso de FABIANO MEDEIROS DA COSTA - CPF: *89.***.*35-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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