TJDFT - 0774963-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774963-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JORDAN DE ALMEIDA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA, CHALON RENT A CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão de ID 241174628, para o endereço indicado pela parte exequente (ID 247298043). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL JORDAN DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CHALON RENT A CAR LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774963-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JORDAN DE ALMEIDA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA, CHALON RENT A CAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando que o CEP indicado ( 72150-306) não pertence ao endereço: QNH LOTES N 29 a 37, LOJA 01 Taguatinga -DF, fica intimada a parte exequente a indicar o CEP para viabilizar a expedição do mandado determinada na decisão e ID 241174628.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 17:34:53. -
21/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774963-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JORDAN DE ALMEIDA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA, CHALON RENT A CAR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 21,74 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente DANIEL JORDAN DE ALMEIDA - CPF *25.***.*50-20, Banco Neon Pagamentos - 536, agência 0655, conta corrente 42375681.
Defiro o pedido de penhora dos veículos CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ, placa QXO0A25 e CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, placa IZP2I01, de propriedade do executado EDMILSON, e VW/VOYAGE 1.6L MB5, EZQ1C02 e VW/VOYAGE 1.0L MC4, placa AFR5B35 de propriedade da executada CHALON RENT A CAR LTDA.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Observe a parte exequente que os demais veículos indicados à penhora não são de propriedade da parte executada.
Nomeio a parte executada, EDMILSON PIRES DA SILVA - CPF: *30.***.*14-34 e EDMILSON PIRES DA SILVA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62, como fiel depositários dos bens.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Fica a parte executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeada fiel depositária do bem objeto de penhora.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se mandado de avaliação para o endereço indicado pela parte exequente na Auto Center Prime, QNH LOTES N 29 a 37, LOJA 01 Taguatinga - DF, 72150-306 (ID 238377839).
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:29
Deferido o pedido de DANIEL JORDAN DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*50-20 (EXEQUENTE).
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14/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:00
Outras decisões
-
15/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774963-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL JORDAN DE ALMEIDA EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA, EXECUTADO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 47.300,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL JORDAN DE ALMEIDA em face de EDMILSON PIRES DA SILVA e EDMILSON PIRES DA SILVA - ME, quanto a obrigação principal fixada sob ID 199156301, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados sob ID 217336639.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 47.300,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:00
Outras decisões
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16/01/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL JORDAN DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 09:01
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL JORDAN DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:52
Decretada a revelia
-
10/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/04/2024 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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