TJDFT - 0775587-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
17/06/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775587-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa quanto à forma de atualização dos débitos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante, haja vista que por se tratar de pedido de devolução de contribuição previdenciária, a sentença deveria ter utilizado o índice de correção da SELIC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença para, assim, dispor: "[...]Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$2.660,77 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados no período 25/02/2014 a 31/12/2020, relativas ao recolhimento previdenciário incidente sobre a GPS.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. [...]” Mantenho os demais termos do ato vergastado.
P.
I.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações finais constantes da sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 14:34:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775587-64.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 10:50:04.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775587-64.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de março de 2025 16:13:58.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
04/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:50
Outras decisões
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 21:05
Outras decisões
-
07/02/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775587-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para apresentar petição emendada de forma completa, inclusive quanto ao pedido de citação do IPREV-DF e detalhamento dos fatos e pedidos em relação a cada um dos réus.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 18:44:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Outras decisões
-
22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775587-64.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 30 de julho de 2024 00:55:50.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/05/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775587-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA MOTA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de desentranhamento do documento ID n. 191639586 por tratar-se de contestação com erro material.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo requerido.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:20:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:07
Outras decisões
-
01/04/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:27
Outras decisões
-
15/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/01/2024 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/01/2024 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/01/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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