TJDFT - 0769226-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769226-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LUIS DUARTE VILLANOVA, MARIA GURGEL DE SOUSA CANDAL GARCIA REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 21:57:26. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS LUIS DUARTE VILLANOVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GURGEL DE SOUSA CANDAL GARCIA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.DESERÇÃO DECRETADA.
ARTS. 42, § 1º LEI 9.099/95 E 31 DO RITRJE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende haver vício no acórdão.
Afirma que apesar de não ter juntado as guias de pagamento, o valor do preparo foi corretamente recolhido.
Assevera que o não conhecimento do recurso impede a parte de alcançar o duplo grau de jurisdição, prejudicando seu direito de defesa. 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3.
Com efeito, a parte embargante não apontou a existência de qualquer vício sanável através dos embargos, constituindo sua pretensão evidente tentativa de rediscussão do que foi decidido.
Cumpre observar que o posicionamento externado no acórdão também encontra amparo na Jurisprudência do STJ.
Confira-se: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3.
A comprovação tempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das determinações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente.(...)” (AgInt no AREsp n. 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 4.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. 5.
No que se refere ao previsto no art. 1.007 do CPC, em que pese o posicionamento desta Relatora seja diverso, tem-se por majoritário o entendimento nesta e nas demais Turmas Recursais segundo o qual o citado dispositivo não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 11:16
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0769226-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARLOS LUIS DUARTE VILLANOVA, MARIA GURGEL DE SOUSA CANDAL GARCIA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/07/2024 18:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0769226-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARLOS LUIS DUARTE VILLANOVA, MARIA GURGEL DE SOUSA CANDAL GARCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado no qual o recorrente juntou aos autos apenas os comprovantes de pagamento das custas processuais e do preparo recursal (IDs.
Nº61191783 e 61191784) .
No entanto, as respectivas guias não foram carreadas aos autos, em descumprimento ao disposto no art. 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50/2013, o que inviabiliza a verificação da correção dos pagamentos, assim como de sua pertinência com este processo, o que torna o recurso deserto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA DENOMINADA "GUIA INICIAL".
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA COM O PROCESSO.
DESERÇÃO.
REGRAMENTO EXPRESSO DO TJDFT.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III.
A comprovação do recolhimento do preparo recursal está prevista no artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, que estabelece que, o interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação, I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet".
IV.
No caso em questão a parte recorrente trouxe, apenas, os comprovantes de pagamento e a denominada "guia recursal", no valor de R$ 18,07, deixando de anexar a necessária "guia inicial" com as informações processuais pertinentes, impedindo a conferência da pertinência do pagamento com o caso em análise.
V.
A juntada da guia com o devido comprovante de pagamento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado de pronto, não cabendo falar em saneamento, implicando deserção a inobservância de qualquer formalidade, ocorrência que também conduz ao não conhecimento do recurso.
VI.
Atentando-se ao recente enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal. (Acórdão n.1021172, 07378723220168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VII.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Precedentes: (Acórdão n.1017636, 07204902620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.977337, 07304928920158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 11/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.974119, 07000751020168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1382704, 07450326920208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o entendimento majoritário das Turmas Recursais é no sentido na inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com base no arts. 11, XIII c/c 31, § 1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso em face de sua deserção.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/07/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769226-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS LUIS DUARTE VILLANOVA, MARIA GURGEL DE SOUSA CANDAL GARCIA REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLOS LUÍS DUARTE VILLANOVA e MARIA GURGEL DE SOUSA CANDAL GARCIA em desfavor de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A procedência da presente ação, condenando a empresa ré a reparar os danos materiais causados, devendo ser devolvido o valor integralmente pago pelo ar condicionado, bem como o reembolso do valor do novo ar condicionado e sua taxa de instalação; (II) A condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.” A primeira requerida ofereceu contestação (ID 188821913), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 188879496), arguindo, incompetência do juízo e ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sustentam as requeridas que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de produção de prova técnica.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Ainda em sede de preliminar, a segunda ré aduz que a autora seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que a relação contratual foi estabelecida apenas com o primeiro demandante.
Analisados os autos, tenho que a preliminar não merece acolhimento, dado que foi formulado pedido de indenização por danos materiais com base em nota fiscal emitida em nome da autora.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Examinadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu aparelho de ar-condicionado fabricado pela segunda ré e comercializado pela primeira ré.
Após a instalação realizada pelos prepostos da primeira ré, o aparelho não estava funcionado, razão pela qual foi aberta solicitação de reparo.
Não obstante, narram os autores que o produto não foi consertado, pugnando, deste modo, pela reparação dos danos.
Analisadas estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que não é possível fixar se o aparelho adquirido pelos autores apresentava vício decorrente de sua fabricação ou se houve falha no momento da instalação do produto pelos prepostos da primeira ré, o que acaba por atrair a responsabilidade solidária de ambas as requeridas.
Ademais, verifico que não foi observado o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no § 1° do artigo 18 do CDC, já que apesar de ter sido aberta solicitação no dia 10/05/2023, o aparelho apenas teria sido consertado em 15/08/2023.
Assim, decorrido o prazo previsto em lei, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar as rés à devolução do valor de R$6.739,53 (seis mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) pago pelos autores para aquisição do aparelho e instalação (ID 179947289, 179947291 e 179947290).
Esclareço que a indenização a título de dano material deve se limitar a devolução do valor pago pelos consumidores pelo aparelho defeituoso, não sendo razoável a condenação das rés ao pagamento do montante gasto com a aquisição de novo aparelho.
Por fim, tenho que os autores experimentaram dano de ordem moral, notadamente em decorrência da omissão das requeridas em viabilizar uma solução eficaz para o ocorrido, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento a parte autora do valor de R$6.739,53 (seis mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (28/03/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (30/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil; e B) Condenar as rés, de forma solidária, a pagar a parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (30/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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