TJDFT - 0773665-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711643-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO *45.***.*34-87 EXECUTADO: MARCOS MACHADO TAVARES CONCEICAO *36.***.*53-85 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida MARCOS MACHADO TAVARES CONCEICAO *36.***.*53-85.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025 16:29:17. -
13/03/2025 05:40
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/12/2024 11:08
Decorrido prazo de EDJAELSON DE MORAIS MENEZES - CPF: *04.***.*62-15 (EMBARGADO) e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (EMBARGADO) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/11/2024 14:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDJAELSON DE MORAIS MENEZES - CPF: *04.***.*62-15 (RECORRENTE)
-
08/11/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/09/2024 11:08
Decorrido prazo de EDJAELSON DE MORAIS MENEZES - CPF: *04.***.*62-15 (RECORRENTE) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDJAELSON DE MORAIS MENEZES em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0773665-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDJAELSON DE MORAIS MENEZES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença prolatada (ID 202041497), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de a ré/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise à luz dos artigos de lei trazidos pela Embargante em sede de contestação, quais sejam, os artigos 7º e 25, § 1º do CDC e que foi condenada à obrigação de fazer impossível de ser por ela cumprida, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Importa ressaltar que a sentença analisou expressamente o primeiro tópico levantado pelo embargante seja para afastar a alegada ilegitimidade passiva, seja para analisar sua responsabilidade civil pelos danos causados ao autor.
Destaco os seguintes trechos: “(...) Na espécie, a parte autora é titular do cartão de crédito emitido pelo 1º réu, Banco Itaú, da bandeira da 2ª requerida, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva e responder por eventuais falhas no serviço prestado.
Ademais a pretensão do autor se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal. (...) Ainda, quanto à alegada ausência de responsabilidade da requerida MASTERCAD, tal argumento não procede.
De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à administradora de cartões e titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes”.
Os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Ademais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer poderá ser suscitada em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação idônea, extrapolando os limites da presente fase de conhecimento.
Com efeito, no caso em apreço, todas as circunstâncias da demanda foram consideradas, sendo certo que a embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766359-02.2022.8.07.0016
Ariston de Aquino Alves
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Ariston de Aquino Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:11
Processo nº 0766787-81.2022.8.07.0016
Jussara Oliveira de Andrade Pinto
Lucia Medina de Faria
Advogado: Zeres Henrique de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:11
Processo nº 0766779-07.2022.8.07.0016
Elisabete Carneiro Rodrigues
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Elisabete Carneiro Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:40
Processo nº 0769737-29.2023.8.07.0016
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Bernadeth Lima Lopes
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 09:43
Processo nº 0774124-87.2023.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Jose Luiz Monteiro Gomes
Advogado: Adla Micheline de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:54