TJDFT - 0722377-79.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722377-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DANIEL VALADAO VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722377-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: DANIEL VALADAO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do devedor.
Preliminarmente, diga-se que não há falar em nulidade da citação, visto que todos os sistemas (relacionados ao Bacen, à Receita Federal, à Justiça Eleitoral e ao Denatran) à disposição deste juízo foram consultados com esta finalidade, todos com diligência inexitosa.
Ademais, trata-se de entendimento já pacificado pelo STJ ((REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) e pelo TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
LOCAL INCERTO OU IGNORADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO. 1.
O apelante está representado pela Curadoria Especial de Ausentes, órgão da Defensoria Pública do Distrito Federal, que tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos processuais, nos termos do art. 89 da Lei Complementar 80/1994 e artigos 186, § 1º e 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Não efetivada a intimação pessoal da sentença, não há falar em início da contagem do prazo recursal. 2. É certo que, nos termos do inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital só deve ser realizada quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível.
O parágrafo terceiro do artigo supracitado preceitua que se considera o citando em local incerto ou ignorado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.
Na hipótese, o veículo foi apreendido, contudo, não houve êxito na citação da parte ré, embora fornecidos vários endereços para localizá-lo. 4.
Efetuada a consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud, SIEL, Infoseg e eRIDFT, sem qualquer resultado, há de ser reconhecido o exaurimento dos meios disponíveis para localização do réu e, consequentemente, atendidos os requisitos para a citação por edital, conforme previsão no artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nulidade no ato citatório. 5.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Na hipótese, o apelante, por meio da Curadoria Especial, sustenta o pedido em documento desatualizado, que não demonstra sua situação financeira atual, razão pela qual o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1716736, 07051942920188070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às quantias constritas em conta Inter e Itaú, supostamente provenientes de empréstimo consignado, sabidamente não possuem natureza impenhorável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
NULIDADE DA RENÚNCIA NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BENS MÓVEIS.
REGRA GERAL DA PENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da renúncia do então patrono, com ciência inequívoca dos agravantes, seguida, inclusive de sua intimação pessoal para regularização da representação, não há se falar em nulidade de quaisquer atos processuais. 2. É cediço que a penhorabilidade constitui regra geral aplicável aos bens de forma geral, de forma a viabilizar a satisfação compulsória do direito do credor. 3.O inciso V, do artigo 833, do CPC demonstra a preocupação do legislador em garantir um mínimo necessário à sobrevivência do devedor, preservando os meios pelos quais obtém o seu sustento, sendo exceção à regra. 3.1 O que se nota, portanto, é que, a despeito das alegações deduzidas pela parte executada/agravante, não houve a efetiva demonstração de que os valores bloqueados teriam natureza salarial, ao revés, o cenário delineado nos autos aponta para a conclusão de que o bloqueio recaiu sobre valores disponíveis em sua conta bancária que eram passíveis de penhora.
Frise-se, ademais, que o fato do referido bloqueio recair sobre verbas oriundas de empréstimo consignado, tampouco lhe confere caráter impenhorável. 4.
O agravante não demonstrou que o veículo, ora penhorado, é imprescindível ao exercício de suas atividades laborais causando, a restrição, qualquer prejudicialidade em seu sustento ou de seus familiares. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1706472, 07108786820238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
VERBA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A verba depositada em conta bancária do devedor e decorrente de empréstimo consignado pode ser objeto de penhora, por força do disposto no art. 831 do CPC. 2.
O saldo de empréstimos bancários, em que pese possa ser utilizado para a subsistência do devedor e de sua família, não possui natureza salarial e não pode, pois, ser tido como impenhorável, dada o caráter taxativo das exceções previstas no art. 833 do CPC. 3.
O exercício, pela parte, de seu legítimo direito de recurso, devidamente fundamentado, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, não sendo cabível a aplicação das sanções por litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1436931, 07396268120218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca às quantias constritas em conta CAIXA e NU, deve-se destacar a grande movimentação de entradas e saídas de valores em referidas contas (ids 161480818 e 161480817), o que torna impossível ao próprio devedor distinguir se a verba constrita é mesmo salarial.
Assim, deve ser desbloqueado o que sobeja a quantia devido e, quanto ao restante, diga-se que a tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou integralmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, e tendo em vista que o devedor já apresentou impugnação, após preclusa esta decisão deve a Secretaria expedir alvará em prol do credor (que informará seus dados bancários no mesmo prazo), com consequente extinção do feito por satisfação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:07
Indeferido o pedido de DANIEL VALADAO VASCONCELOS - CPF: *53.***.*08-04 (EXECUTADO)
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17/07/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:24
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:24
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:25
Expedição de Edital.
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10/01/2023 00:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
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15/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:14
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2020 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 12:23
Recebidos os autos
-
07/10/2020 20:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/09/2020 11:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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28/09/2020 11:00
Transitado em Julgado em 24/09/2020
-
15/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 12:36
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2020 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2020 16:08
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2020 11:28
Recebidos os autos
-
05/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2020 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2020 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de DANIEL VALADAO VASCONCELOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:14
Publicado Edital em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:20
Expedição de Edital.
-
21/02/2020 15:00
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2020 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 14:53
Expedição de Despacho.
-
16/01/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 14:52
Expedição de Despacho.
-
10/01/2020 20:47
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2019 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2019 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:06
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2019 15:36
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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