TJDFT - 0774189-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774189-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA GONCALVES MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Sem prejuízo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte ré intimada sobre eventual cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2010, 2016, 207 e 2018 , julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 71,72 (setenta e um reais e setenta e dois centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2020 e 2021, conforme declaração ID 182203715.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:40
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774189-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA GONCALVES MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774189-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA GONCALVES MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
20/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774189-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA GONCALVES MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DESPACHO Corrija-se a autuação do processo quanto ao polo passivo, uma vez que a SECRETARIA DE SAÚDE, não possui personalidade jurídica para ser demandada, mantendo-se apenas o ente público, DISTRITO FEDERAL.
Cite-se conforme a decisão sob id. 182365437.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 20:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:05
Outras decisões
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18/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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