TJDFT - 0765891-38.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765891-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES, TISSIANE RICARDO DE SOUZA GUIMARAES EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765891-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES, TISSIANE RICARDO DE SOUZA GUIMARAES EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No caso em apreço, a parte credora pugna pelo deferimento da penhora de 10% (dez por cento) dos recebíveis da empresa executada, por meio de cartões de crédito e débito, até o limite do valor atualizado da condenação (R$ 15.560,79).
O montante não causa onerosidade excessiva à executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, em conta vinculada ao processo, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Desta forma, determino a penhora de 10% (dez por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da empresa executada JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 15.560,79 (quinze mil e quinhentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela parte credora, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Com o objetivo de evitar a realização de diligências desnecessárias e a penhora de valores em multiplicidade, após preclusa a presente decisão, DEFIRO, inicialmente, a expedição de ofício para as principais administradoras de cartões de crédito em operação no Brasil, Visa e Mastercard, cujos endereços são conhecidos pelo CJU (Cartório Judicial Único), para que procedam com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor deferido na presente decisão.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o bloqueio efetivo de valores nas referidas empresas, e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para indicar outras empresas administradores de cartão de crédito, cabendo-lhe informar os respectivos e-mails, CNPJ´s e os endereços, a fim de propiciar a diligência.
Intimem-se ambas as partes (15 dias úteis).
Atribuo força de ofício a esta decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:27
Deferido o pedido de ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *20.***.*98-68 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765891-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES, TISSIANE RICARDO DE SOUZA GUIMARAES EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Trata-se de execução na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Da penhora do faturamento/lucros da empresa executada Requer a parte exequente a penhora do faturamento diário da sociedade empresária executada (“penhora na boca do caixa”).
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Ademais, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, como sói acontecer, não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva, visando não impactar no andamento processual das demais demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:14
Indeferido o pedido de ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES - CPF: *20.***.*98-68 (EXEQUENTE), TISSIANE RICARDO DE SOUZA GUIMARAES - CPF: *20.***.*54-49 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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30/10/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765891-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES, TISSIANE RICARDO DE SOUZA GUIMARAES EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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24/09/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de TISSIANE RICARDO DE SOUZA GUIMARAES em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 21:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELVES CLAITON GUIMARAES RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 23:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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