TJDFT - 0705106-47.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705106-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos etc., Conforme consta na comunicação de ID 158350344 e documentos juntos, houve o levantamento pela parte favorecida no RPV perante à Justiça Federal, a qual não tinha nenhuma relação com os presentes autos, apenas tinha como patrono o ora executado, o qual não levantou honorários naqueles autos, logo, não existe quantia a penhorar naqueles autos.
Assim, ausente quantia a penhorar, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Prazo de 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:31
Outras decisões
-
02/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:28
Outras decisões
-
11/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 16:35
Juntada de comunicações
-
26/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:47
Outras decisões
-
24/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:30
Outras decisões
-
02/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:15
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
26/01/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:58
Outras decisões
-
28/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/10/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 15:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:29
Outras decisões
-
26/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2022 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
19/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:13
Deferido o pedido de
-
20/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/05/2022 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/05/2022 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 19:21
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
25/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2022 10:15
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 07:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
02/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/02/2022 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/02/2022 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 07:40
Recebidos os autos
-
18/02/2022 07:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:40
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/02/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 22:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FILIPE ALMEIDA MACÊDO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
10/01/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:42
Expedição de Carta.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/12/2021 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 07:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/06/2021 22:29
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
24/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:02
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2021 17:02
Homologada a Transação
-
24/06/2021 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/06/2021 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:05
Audiência Conciliação designada em/para 24/06/2021 14:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
27/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:01
Audiência Conciliação não-realizada em/para 22/03/2021 11:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
19/03/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:40
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 20:57
Recebidos os autos
-
11/02/2021 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/02/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
02/02/2021 18:11
Recebidos os autos
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02/02/2021 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/02/2021 19:38
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 11:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
01/02/2021 19:38
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
01/02/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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