TJDFT - 0705165-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705165-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO DECISÃO 1.
Ante a comprovação de expedição de Carta Precatória, suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, a fim de aguardar o cumprimento da diligência pelo Juízo deprecado. 2.
Ao fim do aludido prazo, intime-se o exequente para informar o estágio em que se encontra e voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705165-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO DESPACHO 1.
Expeça-se a Carta Precatória para intimação de Igor Comparin e Viviane Pontel para os endereços declinados no ID 233462492, anexando os documentos lá indicados.
Em seguida, intime-se o exequente para recolher as custas e distribuí-la. 2.
Tudo feito, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias, a fim de aguardar a diligência pelo Juízo deprecado.
Ao fim do prazo, intime-se o exequente para informar em que estágio encontra-se a Carta.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705165-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO CERTIDÃO Fica o exequente intimado a indicar os endereços dos coproprietários e/ou cônjuges do imóvel penhorado e avaliado.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 17:16:51 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
04/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:02
Outras decisões
-
14/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705165-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO DECISÃO 1.
No ID 140290497 foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 126058770, de matrícula n.º 3.562, perante o Registro de Imóveis de Ciríaco-RS, descrito como UMA PARTE DE TERRAS DE CULTURA com uma área superficial de 105.000,00m²(cento e cinco mil metros quadrados, sem benfeitorias, situada na localidade de Fazenda da Pedreira, do município de Ciríaco-RS, com as seguintes confrontações: AO NORTE: por linha seca e reta com terras de Angélica Camparin; AO SUL por linha seca e reta com terras de Valdique Fernandes Guerreiro; e AO LESTE , pela estrada municipal que liga Ciríaco à BR 285, tão somente quanto à fração ideal de 52.500m2, de propriedade da executada IGNARA COMPARIN TAMIOZZO, nos termos do registro R1.-3.562 da matrícula de ID126058770".
No ID 151256958 consta a Carta Precatória voltada à avaliação do imóvel e intimação da executada.
Conforme laudo juntado no ID 163996777, o imóvel foi avaliado em R$ 534.600,00.
Intimados acerca da devolução da Carta Precatória e respectivo laudo de avaliação, as partes não impugnaram o valor atribuído ao bem.
Assim, HOMOLOGO o laudo acostado no ID 178689175, que atribuiu ao bem o valor correspondente a R$ 534.600,00. 2.
Por meio da petição ID 183615715 a executada impugna a penhora, alegando se tratar de pequena propriedade rural cultivada pela família que nela reside, razão pela qual é impenhorável.
Antes, é necessário aferir acerca da tempestividade da impugnação.
A executada havia sido citada por edital (ID 60989951), comparecendo nos autos apenas à ocasião da impugnação à constrição (ID 183615715).
Conforme certificado na Carta (ID 178989175, p. 50/51), a executada foi intimada acerca da avaliação por meio de aplicativo de celular (whatsapp) em 19/01/2023.
Eventual impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de constituir bem de família traduz questão de ordem pública, não sujeita a preclusão.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO COGNOMINADA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO BEM PERTENCENTE À DEVEDORA E UTILIZADO COMO MORADIA.
PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1.
A hipótese diz respeito à admissibilidade da cognominada "exceção de pré-executividade" manejada com a finalidade de questionar eventual impenhorabilidade de bem utilizado como moradia da devedora. 2.
O expediente adotado pela agravada não pode ser considerado uma exceção.
Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 2.1.
Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento, no procedimento comum, não contam com a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou ainda, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do procedimento.
Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. 2.2.
A denominada "exceção de pré-executividade" não passa de laxismo semântico, tratando-se de termo atécnico e juridicamente inadequado. 3.
A ordem pública consiste em expressão designativa do convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos (KNABBEN, Flávio.
Poder de polícia: uma análise sobre fiscalização de alvarás em estabelecimentos de jogos e diversões públicas.
Florianópolis: Universidade do Sul de Santa Catarina, 2006).
Em outra perspectiva, agora do ponto de vista formal, a ordem pública pode sertraduzida como o conjunto de valores, princípios e normas de observância necessária em uma sociedade (cf.
Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça, por Álvaro Lazzarini; Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas atribuições, por Hely Lopes Meirelles.
In Direito Administrativo da Ordem Pública, Forense, Rio de Janeiro, p. 13 e p. 156-157). 3.1.
Por essa razão, devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização de família, ou, finalmente as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos. 4.
As regras estabelecidas pela referida Lei nº 8.009/1990 são cogentes e cumprem função de garantia da ordem pública, razão pela qual a impenhorabilidade do bem família pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetida aos efeitos da preclusão. 5.
A análise da impenhorabilidade do bem de família deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". 6.
O art. 5º da Lei nº 8.009/1990, prevê que "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 6.1 Nesse sentido, é evidente que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
No caso a devedora demonstrou ter ocorrido a penhora do seu bem único, tratando-se de imóvel utilizado efetivamente como sua moradia, o que mantém o imóvel na categoria de "bem de família legal", devendo ser desconstituída a penhora. 8.
Agravo conhecido e provido (Acórdão 1316367, 07128369420208070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 24/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2.
A matéria sobre impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3.
Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." 5.
O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado, contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os requisitos mínimos previstos na norma. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido (Acórdão 1098597, 07018522220188070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, a impugnação à penhora merece conhecimento.
A fim de instruir a aludida impugnação (ID 183615715), a executada juntou pesquisa de bens imóveis constando apenas o bem penhorado (ID 183615719) e comprovante de compra de insumos e venda de soja (ID 183615720), referente a 2023.
O art. 5º, inc.
XXVI, da Constituição Federal dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Por sua vez, o CPC em seu art. 833, VII, assevera ser impenhorável a pequena propriedade rural, definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Portanto, em se tratando de imóvel rural, há dois requisitos para que o bem seja considerado impenhorável: (a) que consista em pequena propriedade rural, conforme definido em lei e (b) que seja trabalhada pela família (fonte de sustento).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
TRABALHO DESTINADO À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 5º, XXVI, que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". 2.
O Código de Processo Civil (CPC) disciplina a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII. 3.
A Lei 8.629, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, institui o conceito de pequena propriedade de imóvel rural e o define como área de até 4 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (art. 4º, II, a). 4.
Sobre o requisito objetivo - área de até 4 módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento - o acervo probatório indica que não há demonstração da probabilidade do direito do agravante.
As provas juntadas ao longo da execução pelo executado colidem com a própria narrativa de que a área do imóvel seja considerada como pequena propriedade rural. 5.
Sobre o segundo requisito - o trabalho realizado pela família - houve a apresentação de um rol de documentos relativos às atividades desempenhadas em seu interior.
Presume-se, portanto, a atuação do agravante para executar um labor econômico para atendimento da subsistência familiar. 6.
Todavia, os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade são cumulativos.
Ausente a demonstração idônea do requisito objetivo da propriedade rural, também não se sustenta o afastamento da constrição. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1752482, 07257724920238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto ao cumprimento do requisito objetivo (tamanho do imóvel), o art. 4º da Lei nº 8.629/93 define a pequena propriedade rural como aquela que possui até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima do parcelamento.
O tamanho do módulo fiscal varia conforme a localização do imóvel.
Em consulta ao sítio eletrônico da EMBRAPA (link abaixo), observa-se que em Ciríaco/RS, o módulo fiscal corresponde a 20 hectares, totalizando 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados).
Conforme se depreende da certidão de matrícula (ID 126058770), o imóvel penhorado possui 105.000m2 (cento e cinco mil metros quadrados), não ultrapassando a dimensão estabelecida.
Resta então saber se, no caso, foi atendido o segundo requisito, referente à exigência de que o imóvel seja trabalhado pela família.
Os documentos acostados no ID 183615720 comprovam a aquisição de insumos agrários pela devedora, constando ainda uma nota fiscal de venda (p. 4), sendo que todas foram emitidas em abril e maio de 2023, não sendo aptos assim a demonstrar que a executada dedica-se ao cultivo da terra objeto de constrição.
Por outro lado, na certidão acostada no bojo da Carta Precatória consta que a executada não foi encontrada no imóvel à ocasião da avaliação, sequer residindo em Ciríaco/RS, razão pela qual foi intimada por meio de aplicativo de celular (ID 178989175, p. 50/51). À ocasião da assinatura do contrato que lastreia a execução (ID 65388194), a executada declarou residir em Bom Jesus/PI e no ID 65388197 consta que a notificação de inadimplemento foi recebida em endereço pertencente a Itapejara/RS.
Por fim, na procuração juntada no ID 183615718 a executada afirma residir na Fazenda Grão de Ouro em Bom Jesus/PI e na Linha Passo das Pedras em Caseiros/RS, sendo que no corpo da impugnação (ID 183615715) aduz que tem domicílio em Caseiros/RS.
Tudo a indicar que possui propriedades rurais em outras unidades da federação, para além daquela objeto da presente penhora.
Assim, resta evidenciado pelos elementos de convicção que a executada não reside no imóvel penhorado.
Além disso, não comprovou que explora junto com sua família o imóvel objeto de constrição, sendo este um fato constitutivo de seu direito que não se desincumbiu de demonstrar (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora deduzida no ID 183615715. 3.
Tendo em vista a possível residência da executada em cidade pertencente ao Rio Grande do Sul e em face da decisão do E.
Conselho Nacional de Justiça, ficam suspensos os prazos no presente feito até 31/05/2024. 4.
Preclusa esta decisão, observando a suspensão mencionada no item anterior, intime-se o exequente para juntar certidão atualizada do imóvel penhorada, juntar planilha atualizada da dívida bem como informar se pretende a alienação do imóvel penhorado, indicando se pretende fazê-lo mediante hasta pública ou iniciativa particular.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=A%20dimens%C3%A3o%20de%20um%20m%C3%B3dulo,de%205%20a%20110%20hectares.) -
28/05/2024 07:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:22
Indeferido o pedido de IGNARA COMPARIN TAMIOZZO - CPF: *04.***.*78-96 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705165-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à impugnação de ID 183615715, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de IGNARA COMPARIN TAMIOZZO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705165-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos o comprovante de resgate da importância de R$3.504,06, mais os acréscimos, relativos ao alvará de id 73606128.
De ordem, intimo o exequente para tomar ciência do documento.
Brasília - DF, 26 de julho de 2023 às 12:45:31 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705165-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: IGNARA COMPARIN TAMIOZZO DESPACHO 1.
Ante a notícia do credor de que não recebeu a transferência determinada no ID 124376802, referente à quantia discriminada no ID 124376802, verifique a Secretaria se houve a operação bancária, juntando o respectivo extrato. 2.
Em relação ao laudo acostado no ID 163996777, aguarde-se a devolução da Carta pelo Juízo deprecado, oportunidade em que se verificará se houve regular intimação das partes ou se será contado o prazo para impugnação a partir de sua juntada.
Caso não haja devolução da Carta no prazo de 20 dias, oficie-se o Juízo deprecado para proceder à devolução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:50
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:38
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de IGNARA COMPARIN TAMIOZZO em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CRESOL RIO GRANDE DO SUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 07/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2021 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/04/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/11/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:32
Expedição de Alvará.
-
01/10/2020 04:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de IGNARA COMPARIN TAMIOZZO em 23/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 15:38
Expedição de Edital.
-
30/03/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 02:43
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:42
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 15:41
Expedição de Carta.
-
13/11/2019 18:08
Expedição de Carta.
-
11/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 04:40
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 19:08
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 21:30
Recebidos os autos
-
26/08/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 20:43
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 22/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:49
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 04:40
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2019 15:38
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 20:25
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 05:20
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 12:53
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 24/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 03:40
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 03:18
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 11:33
Recebidos os autos
-
16/03/2018 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/03/2018 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/02/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2018 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2018 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2018 13:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2017 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:53
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:52
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 17:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:49
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:48
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:46
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:44
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:42
Juntada de mandado
-
23/10/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 17:40
Juntada de mandado
-
07/08/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 02:43
Publicado Certidão em 01/08/2017.
-
01/08/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2017 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2017 18:22
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 14:57
Recebidos os autos
-
11/05/2017 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 14:15
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/04/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713990-36.2023.8.07.0003
Rosangela da Costa Tavares
Luciene Ferreira da Costa
Advogado: Raquel Gomes Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 21:30
Processo nº 0728802-89.2023.8.07.0001
Jose Henrique Longo
Silvia Rita Naves Adriano
Advogado: Luiz Kignel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 14:27
Processo nº 0720175-15.2022.8.07.0007
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Thiago Luis da Silva
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:47
Processo nº 0002352-68.2014.8.07.0001
Ivone Regina dos Santos
Paulino Zamprogno Sobrinho
Advogado: Jose Carlos de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 17:56
Processo nº 0705106-47.2021.8.07.0016
Maria Carvalho da Silva
Filipe Almeida Macedo
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 19:38