TJDFT - 0726548-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 11:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726548-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RENATO MARINHO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte embargante intimada para se manifestar em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:44:49.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
12/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726548-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RENATO MARINHO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 167092510 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 165766302.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Lado outro, fica intimada a embargante de que deverá noticiar nos autos da execução acerca do processamento dos autos da Recuperação Judicial de nº 0730226-66.2019.8.07.0015, com a devida comprovação, onde será apreciado o pedido de suspensão ora formulado pela parte embargante.
Quanto a estes embargos, cumpra a Secretaria o item 1 da decisão de ID 165766302 e aguarde-se o prazo para resposta pela parte embargada.
Na sequência, siga-se nos demais termos da decisão referida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:18
Outras decisões
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31/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726548-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RENATO MARINHO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 18:53
Outras decisões
-
18/07/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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