TJDFT - 0719157-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MAR DEL PLATA - - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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16/10/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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10/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 16:27
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:26
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.473,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais), , relativa às taxas “taxas condominiais” ordinária, inerentes ao período compreendido entre os meses 02/2021, 03/2021, 09/2021, 11/2021, 04/2022 e 05/2022, tudo conforme descrito na planilha de ID 141061249, excluindo-se os honorários convencionais lá descritos, além de condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 2.473,60) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo, sendo que, quando do ajuizamento da ação, as quantias se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Considerando-se que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como que a ré foi julgada à revelia, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.473,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais), , relativa às taxas “taxas condominiais” ordinária, inerentes ao período compreendido entre os meses 02/2021, 03/2021, 09/2021, 11/2021, 04/2022 e 05/2022, tudo conforme descrito na planilha de ID 141061249, excluindo-se os honorários convencionais lá descritos, além de condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 2.473,60) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo, sendo que, quando do ajuizamento da ação, as quantias se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Considerando-se que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como que a ré foi julgada à revelia, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:08
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:08
Decretada a revelia
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22/06/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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17/05/2023 14:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2023 09:32
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:32
Deferido o pedido de ALESSANDRA GONCALVES MORAES - CPF: *38.***.*80-97 (REPRESENTANTE LEGAL).
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03/02/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2023 13:01
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:34
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/11/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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