TJDFT - 0720274-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720274-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXECUTADO: ALISSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720274-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXECUTADO: ALISSON RODRIGUES DA SILVA DESPACHO I) O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
II) A pesquisa INFOJUD restou infrutífera.
III) Realizada a pesquisa RENAJUD, foi encontrado apenas veículo submetido ao gravame da alienação fiduciária, caso em que a penhora deverá recair sobre eventuais direitos contratuais de crédito da parte executada sobre o automóvel, mediante comprovação perante o credor fiduciante do saldo devedor e das parcelas já pagas pela parte executada no contrato de alienação fiduciária.
Assim, previamente à penhora do veículo, intime-se a parte exequente para que informe os dados do credor fiduciário, a fim de que este possa ser oficiado para esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:33
Deferido o pedido de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720274-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA EXECUTADO: ALISSON RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Oficie-se novamente ao DETRAN/DF, para que, como determinado em sentença, transfira o veículo de marca/modelo RENAULT SANDERO EXPR, ano/modelo 2019/2020, de cor branca, Chassi nº 93Y5SRF84LJ940230, e placa QQV-6G30 DF ao executado ALISSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: *11.***.*67-00, RG: 1956940 SSP/DF, retroativamente a 10/02/2020, sem embargo dos débitos já lançados no nome da autora.
Confiro força de ofício à presente decisão, a fim de que a parte autora/credora proceda à respectiva entrega do ofício, cuja expedição fora por ela requerida, e comprove o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:47
Deferido o pedido de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:57
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:57
Expedição de Edital.
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11/12/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:28
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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08/09/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720274-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: ALISSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em desfavor de ALISSON RODRIGUES DA SILVA.
Afirma a parte autora que vendeu ao réu, em 10/02/2022, o veículo usado, de marca/modelo RENAULT SANDERO EXPR, ano/modelo 2019/2020, de cor branca, Chassi nº 93Y5SRF84LJ940230, e placa QQV-6G30 DF.
Alega que o requerido deveria fazer a transferência do veículo junto ao DETRAN, o que não ocorreu.
Requer seja o réu condenado a transferir a propriedade do veículo e eventuais débitos a ele relacionado para o seu nome.
Indeferida a tutela de urgência (ID 131913530).
O requerido foi citado por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral no ID 165145607.
Réplica no ID 165507202.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de transferir a titularidade do bem para seu nome.
Sobre a matéria, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Em interpretação ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou, mediante a súmula 585, o seguinte entendimento: "Súmula 585 – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Conforme se depreende da literalidade da lei e da orientação jurisprudencial sumulada, quando não é comunicada a alienação do veículo ao órgão competente no prazo de trinta dias, o vendedor permanecerá, perante o Poder Público, solidariamente responsável com o comprador apenas por eventuais débitos de penalidades (multas), excluídos IPVA, licenciamento e seguro obrigatório.
Contudo, deve-se destacar que, na relação jurídica exclusiva entre as partes, a par daquela existente com o Estado, o dever de pagamento das multas é do adquirente do bem, na medida em que o alienante não mais se encontrava na sua posse quando cometidas as infrações administrativas ou quando gerados débitos de licenciamento e IPVA.
Restou incontroverso que o bem foi vendido à parte requerida, sendo a posse efetivamente transferida.
Por conseguinte, impõe-se a condenação da parte requerida para que realize para si a transferência da titularidade do veículo.
Contudo, não há como acolher a pretensão do autor para transferência da titularidade de débitos de infrações incidentes, porque nem o Distrito Federal, nem o DETRAN/DF, figuram na polaridade passiva.
Ademais, não houve comunicação de venda do bem, nem identificação do condutor do veículo no prazo estabelecido por lei.
No ponto, o Código de Trânsito Brasileiro permite ao proprietário do veículo que aponte a identidade do real infrator, no prazo de quinze dias após a notificação da autuação Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a realizar a transferência do veículo em seu favor, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício ao DETRAN.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, caput, e parágrafos 8º e 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 08:19
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720274-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: ALISSON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Edital em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:21
Expedição de Edital.
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09/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:04
Deferido o pedido de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (AUTOR).
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09/05/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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07/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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