TJDFT - 0702746-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:50
Outras decisões
-
07/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SMILES SA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702746-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS, PAULO ROBERTO DE FARIAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS e PAULO ROBERTO DE FARIAS em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e SMILES SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de exclusão da ré SMILES S.A., pois se verifica que houve a incorporação societária em que a Gol Linhas Aéreas S.A. figura como sucessora universal de todos os direitos e obrigações da sociedade empresária incorporada (SMILES FIDELIDADE S/A), conforme documentos de ID 162270103.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil trata expressamente da possibilidade da desistência do contrato de transporte em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos termos do art. 51, II, do CDC.
Assim, mostra-se abusiva o desconto de totalidade do valor das passagens aéreas em caso de cancelamento do bilhete aéreo, ainda que por culpa do consumidor, uma vez que ultrapassa o permitido pela lei.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO DO BILHETE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3.
As normas que disciplinam a oferta de produto ou serviço no mercado de massa são de ordem púbica, razão pela qual não comportam transação, tampouco podem ser ignoradas pelo fornecedor.
Em consulta ao contrato e no site da companhia aérea, verifica-se a existência de informação acerca da perda do valor cobrado do bilhete, em caso de cancelamento das passagens adquiridas com tarifa promocional.
Essa disposição contratual afronta o artigo 740, §3º, do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte de pessoas e estabelece, expressamente, a possiblidade de cobrança de multa compensatória pelo transportador de até 5% do valor da passagem.
Portanto, irrefutável a nulidade da cláusula do negócio jurídico e a conduta da companhia aérea de reter integralmente o valor do bilhete ou parte do valor acima do percentual fixado em lei. (…) (Acórdão n.950130, 20150710009698ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 255/264.
Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA SUBSIDIADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
São abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabeleceram a retenção de cerca de 80% do valor pago pela consumidora quando do cancelamento das passagens aéreas.
Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 440/2016 da ANAC, a teor de regulamentar o transporte aéreo, não pode se sobrepor ao disposto no artigo 740 do Código Civil, cujo teor estabelece que o passageiro pode rescindir o contrato de transporte aéreo, desde que a tempo para que o fornecedor possa renegociar a passagem, situações em que o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
Precedentes.
II.
Ainda que a passagem adquirida seja decorrente de tarifa com regras diversas ("tarifa light"), certo é que a imposição de multa em percentual superior à previsão legal reveste-se de abusividade, uma vez que a autora cancelou as passagens apenas 3 dias após a compra e 22 dias antes do início do transporte aéreo.
Portanto, deve a cláusula contratual ser declarada nula, devendo ser abatido do valor a ser devolvido, a título de multa compensatória, somente o percentual de 5% da quantia paga.
III.
A retenção excessiva da quantia foi fundamentada em cláusula contratual cuja previsão, ainda que abusiva, afasta a existência de má-fé, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples.
IV.
O fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, uma vez que a retenção de multa excessiva, por si só, não é suficiente para lesionar qualquer direito de personalidade, uma vez que o abalo moral apenas se configura quando violada a dignidade, e não pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ademais, o dissabor originou-se da desistência/cancelamento promovido pela parte recorrente, o que afasta ainda mais a promoção de lesão a atributos da personalidade, uma vez que a discussão sobre reembolso é consequência amarga de todo tipo de desistência.
Portanto, incabível a condenação em danos morais na situação relatada nos autos.
V.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1149066, 07216571020188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, ainda mais quando a rescisão foi pleiteada com antecedência suficiente para renegociar o bilhete aéreo.
No caso, a parte autora efetuou o pagamento por duas passagens aéreas mediante a utilização de 31.200 milhas para a compra do bilhete aéreo no trecho Navegantes - Brasília.
Observa-se que o réu cobrou uma taxa para reembolso das milhas no valor de R$ 400,00 por passagem, totalizando R$ 800,00.
Segundo consta na inicial, os requerentes adquiriram outras passagens aéreas, para o mesmo trecho, pagando a quantia de R$ 688,24.
Conclui-se, pois, que a taxa de cancelamento e reembolso de milhas cobrada pelo réu ultrapassa 100% do valor da passagem aérea adquirida em moeda nacional, razão pela qual mostra-se abusiva a cobrança dessa taxa.
Impõe-se, pois, o desconto legal de 5% (cinco por cento) na quantidade total de milhas utilizadas, de modo que o réu deverá restituir aos requerentes o total de 29.640 milhas na conta dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da multa cobrada e CONDENAR o réu GOL LINHAS AEREAS S.A a restituir em favor da parte autora 29.640 (vinte e nove mil e seiscentos e quarenta) milhas no sistema de milhagens Smiles, na conta mantida pela parte autora junto à requerida, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se a ré SMILES FIDELIDADE S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:53
Outras decisões
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
20/06/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIAS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:23
Deferido o pedido de EVANILDA RIBEIRO DE AMORIM FARIAS - CPF: *52.***.*59-00 (REQUERENTE) e PAULO ROBERTO DE FARIAS - CPF: *83.***.*61-15 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:36
Outras decisões
-
23/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:51
Outras decisões
-
15/02/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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