TJDFT - 0706273-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0706273-19.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME OBRA PRIMA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em análise atenta dos autos, sobretudo a certidão do Oficial de Justiça no ID 162053637, informando que a empresa ré não se encontra estabelecida no endereço noticiado nos autos há mais de um ano, e considerando que o Aviso de Recebimento da carta de citação foi direcionada a este endereço no mês de maio/2023 (ID 157810860), é de se concluir que, de fato, não houve a citação/intimação válida da empresa ré.
Ademais, o próprio exequente noticiou na petição de ID 163654198 que a empresa ré figura no polo passivo de várias demandas, em que a maioria foi realizada sua citação por edital, confirmando que a requerida não está estabelecida no endereço em que foi direcionado o AR de citação.
Logo, se o réu/executado não foi citado com observância do disposto no art. 18 da Lei nº. 9.099/95, tal ato deve ser declarado nulo, conforme determina o artigo 280 do CPC.
Além disso, observa-se que a parte exequente juntou novo endereço para citação do réu, na região administrativa de Samambaia (ID 163654198). É preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
No caso dos autos, a petição inicial consignou que o endereço da requerida era em Águas Claras, porém, no transcurso da ação foi certificado pelo Oficial de Justiça que o réu não reside naquele endereço há mais de um ano, tendo a parte exequente atualizado o endereço do requerido para ser citado na região administrativa de Samambaia.
Nesse contexto, observa-se que o exequente possui domicílio em Ceilândia e o executado em Samambaia, portanto, o endereço de ambas as partes são localizados em outra Circunscrição Judiciária.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, tanto o réu quanto a parte autora não estão domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, DECLARO a nulidade da citação de ID 157810860, mantendo-se válida a decisão prolatada no Id 163681995 (artigos 281 e 282 do CPC).
Além disso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:43
Outras decisões
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29/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de C & M COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:04
Desentranhado o documento
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15/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NANINNE ALVES ROCHA - ME em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 17:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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