TJDFT - 0703153-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:10
Indeferido o pedido de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703153-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
Ressalte-se que escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:10
Deferido em parte o pedido de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703153-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com a suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:51
Outras decisões
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703153-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME EXECUTADO: JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada, exceto um automóvel, o qual teria sido alienado pela executada após o inequívoco conhecimento da existência da presente demanda, o que configuraria fraude à execução. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens em nome da devedora para a satisfação do débito exequendo, bem como em um episódio de suposta fraude à execução.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, a mera alienação de um automóvel, pela parte executada, durante o trâmite do presente processo de execução não é indício suficiente de prática de abuso de personalidade jurídica, por não configurar propriamente confusão patrimonial com os bens da sócia-administradora ou desvio de finalidade das atividades empresariais.
Caso a parte exequente entenda pela existência de fraude à execução perpetrada pela executada visando à frustrar a satisfação de seu crédito nestes autos, deverá buscar a decretação de sua ineficácia, com a devida apresentação dos elementos fáticos e jurídicos necessários à comprovação do alegado, o que não será feito na via do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:33
Indeferido o pedido de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:43
Outras decisões
-
09/05/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:58
Deferido em parte o pedido de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MP ROCHA MARMORARIA E GRANITOS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2022 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754137-02.2022.8.07.0016
Patricia Ribeiro Letrinta
Renato Diego Chaves da Silva
Advogado: Lucas Henrique Oshima Marino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 16:04
Processo nº 0744215-16.2021.8.07.0001
Hudson Vieira dos Reis
Simone Cajado Centurione
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 16:42
Processo nº 0740446-97.2021.8.07.0001
Martha Luiza da Silva Nunes Viana
Tarciso Pessoa Viana
Advogado: Iury Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 18:20
Processo nº 0720491-98.2022.8.07.0016
Anna Paula Alves Baracho Pereira
Banco Original S/A
Advogado: Anna Paula Alves Baracho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 14:09
Processo nº 0705194-17.2023.8.07.0016
Ciro Costa Vieira
Decolar
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 12:20