TJDFT - 0712490-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:09
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/02/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente sob ID 219738831, à secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas pelo PREVJUD exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Após, dê-se vista a à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
No mais, em acato ao pedido de ID 219978042, e com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA - CPF: *55.***.*39-26, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 15.614,98, atualizado até a data 23/01/2024 - ID 184379415, objeto do presente cumprimento de sentença.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:24
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:00
Outras decisões
-
19/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:59
Juntada de comunicação
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15/10/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:20
Expedição de Carta.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se a decisão com força de ofício de ID 190103683, por carta com AR (GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A, CNPJ: 29.***.***/0001-15, para Avenida Alagoas, n° 1.193, Bairro Jardim Paulista, Franca/SP, CEP: 14.401-402), bem como pela última vez por e-mail ([email protected]), com a advertência de que o descumprimento de ordem judicial caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, cadastre-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para ciência dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes, em razão de provável prática delitiva e, após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:15
Outras decisões
-
19/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, considerando que, até a presente data, não houve resposta à decisão com força de ofício de ID 190103683, encaminhada a outro Estado da Federação (Franca/São Paulo), não sendo viável encaminhamento da carta precatória, por contrariar os princípios norteadores do Juizado Especial Cível.
De qualquer sorte, à Secretaria do CJU para juntar aos autos extrato BANKJUS atualizado para verificação.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria do CJU quanto à devolução da decisão com força de ofício de ID 190103683.
Em caso negativo, reitere-se, com a advertência de que o descumprimento de ordem judicial caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:07
Outras decisões
-
28/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, observando-se que, eventual pedido de intimação por carta precatória contraria os princípios norteadores do juizado especial cível, o que será indeferido, conforme ID 193790173.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:02:17. -
21/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 23:01
Expedição de Carta.
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18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:49
Outras decisões
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09/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 15:08
Juntada de comunicações
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19/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:07
Expedição de Carta.
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19/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a constrição de percentual da verba salarial do executado ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA – CPF: *55.***.*39-26, para fins satisfação do crédito de R$ 15.614,98 (quinze mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de ID 184379415.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de 15.614,98 (quinze mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviço de recuperação de crédito, auferindo o executado renda mensal líquida em torno de R$ 2.657,72 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) - ID 186753930.
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 15.614,98).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A, CNPJ: 29.***.***/0001-15, com endereço na Avenida Alagoas, n° 1.193, Bairro Jardim Paulista, Franca/SP, CEP: 14.401-402, e-mail: [email protected], telefone: 16 2103-0800 e 16 2103-0814, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 10% dos proventos ou remunerações percebidos por ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA - CPF *55.***.*39-26, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 15.614,98 (quinze mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), atualizado até 23/01/2024, conforme planilha de ID 184379415, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se, observando-se quanto à intimação pessoal da parte executada, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:36
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de penhora salarial formulado em petição de ID 186957501, intime-se a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos endereço válido do órgão pagador do executado, GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A, CNPJ: 29.***.***/0001-15, nos termos da declaração de imposto de renda apresentada sob ID 186753930.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a visualização da pesquisa INFOJUD já está disponível para a parte autora e seu representante.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:44:00. -
19/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:02
Outras decisões
-
02/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 176470575.
Como a tentativa de bloqueio SISBAJUD restou infrutífera, fica a parte autora intimada da Decisão de ID 184379411.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:37:16. -
30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:42
Outras decisões
-
26/10/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:08
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$12.220,49, já incluída a multa contratual, devidamente acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
16/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712490-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME REVEL: ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A teor do artigo 594 do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação (artigo 597 do Código Civil).
Uma vez que nos presentes autos trata-se de um contrato bilateral, fica a parte autora intimada a comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 476 do Código Civil, demonstrando que o recebimento de valores mencionados nos autos tenha sido decorrente d e sua atuação contratual.
Prazo: 05 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré, por publicação (art. 346 do CPC), para ciência por igual prazo (05 dias) e eventual manifestação.
Após, retornem os autos para conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ERICLES FELIPE DA SILVA LACERDA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:18
Decretada a revelia
-
29/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 14:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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